Grupo D dos INCOTERMS, o que preciso saber antes de usá-lo?

Chegamos, enfim, ao Grupo D dos INCOTERMS. Ele não é um dos mais populares na Exportação, menos ainda na Importação, contudo, é necessário conhecê-lo e ter em mãos algumas dicas antes de utilizá-lo.

Seguindo a mesma fórmula dos anteriores, começaremos explicando o grupo, cada uma das siglas e dando alguns alertas com aquela pegada prática do Comércio Exterior (que você precisa para que o conteúdo seja útil).

(Caso este seja o primeiro texto da série dos INCOTERMS que você está lendo, deixarei ao final o link para os anteriores).

O que é o Grupo D dos INCOTERMS e quais são as siglas?

Tabela do grupo D dos INCOTERMS 2020, DAP, DPU e DDP
Tabela do grupo D dos INCOTERMS 2020, DAP, DPU e DDP – internationalcommercialterms.guru

O Grupo D dos INCOTERMS é o que mais acumula custos e riscos para o Vendedor.

As três siglas são DAP, DPU e DDP.

Lembrando que o DAT (Delivery At Terminal) foi substituído pelo DPU na versão 2020 e por isso não falaremos dele. Contudo, você ainda pode usá-lo, mas será preciso informar nos documentos que está usando INCOTERMS na versão 2010.

Similarmente ao Grupo C, o Vendedor é responsável pela viagem principal (a internacional, no caso do Comércio Exterior), porém, aqui ele se responsabilizará pelos riscos e custos ainda depois desse frete, pois ele é responsável por entregar a mercadoria no porto ou local, no país de destino.

Para evitar repetir as informações em cada, listo abaixo o que as três siglas têm em comum nos mais importantes aspectos:

  • a transferência do risco (ponto de exclamação) acompanha os custos;
  • é necessário informar o local de entrega e sempre prudente também informar a data, exemplo:
    • INCOTERMS 2020: DAP – Mario Brothers Warehouse, 35 Mushroom Street, Rome, ItalyNo later than September 3rd.
  • as obrigações alfandegarias na Exportação pertencem ao Vendedor;
  • servem para qualquer meio de transporte; e
  • não há exigência de contratação de seguro para nenhuma das partes.

DAP – Delivery at Place (Entregue no Local).

O Vendedor é responsável por contratar e pagar o transporte até o local de entrega determinado, sua responsabilidade cessa com a chegada do veículo e a sua disposição para ser desembarcado.

Nesse sentido, o Comprador é o responsável por desembarcar a mercadoria do veículo (e pagar por isso), entretanto, isso pode vir a ser responsabilidade do Vendedor, caso o transporte contratado por ele inclua o desembarque, como, por exemplo, as embarcações que possuem guindastes.

Imagem de Paul Brennan por Pixabay

Detalhezinho traiçoeiro, semelhante à responsabilidade do carregamento no EXW:

Se o Comprador tiver algum problema no Despacho Aduaneiro de Importação, ele será o responsável pela armazenagem e quaisquer dificuldades e prejuízos com a Aduana (isso na hipótese em que a documentação do Exportador esteja em conformidade).

Caso não sejam específicos sobre o local de entrega no contrato, isso aumenta a liberdade de opção para o Vendedor.

Uma coisa é entregar em Itajaí, outra no Porto de Itajaí.

DPU – Delivered at Place Unloaded (Entregue no Local, desembarcado).

As obrigações do comprador e vendedores quase que idênticas as do DAP, com a diferença onde mora o Mochila de Criança está o detalhe dentro do grupo D dos INCOTERMS, na entrega.

Parece pouca diferença, no entanto, o momento de carregar e descarregar, especialmente para cargas super pesadas e dimensionadas, como por exemplo as chamadas de carga projeto, é o momento de maior risco de sinistro.

Portanto, no DPU a mercadoria será considerada entregue, após ser seguramente descarregada no local nomeado.

DDP – Delivered Duty Paid (Entregue com Direito Pagos).

Se o Grupo D dos INCOTERMS já sobrecarrega o Vendedor com obrigações, custos e riscos, o DDP é sem dúvida o mais pesado dentre as três siglas.

São tantas responsabilidades que a estrutura sistemática do Comércio Exterior brasileiro não comporta sua utilização na Importação formal (chegarei lá).

Na sigla DDP, o Vendedor deve entregar a mercadoria no veículo de transporte (similar ao DAP, porém este entrega até seu estabelecimento), com todas as obrigações alfandegárias de Importação concluídas, ou seja, impostos pagos e Despacho Aduaneiro concluído pelo Exportador.

Porém, tanto aqui como em todas as siglas de qualquer grupo dos INCOTERMS, a parte oposta deve sempre auxiliar com informações e documentos, para que o outro consiga realizar a entrega em conformidade.

Imagem de Paul Brennan por Pixabay

O que preciso saber antes de usar uma das siglas do Grupo D dos INCOTERMS?

Tenho que ser honesto, foi difícil achar o que dizer sobre as siglas do Grupo D dos INCOTERMS.

Até pensei que fosse uma bolha própria, mas após conversar com alguns colegas, tanto na Importação quanto Exportação, ficou evidente que o uso destas siglas no Brasil é deveras tímido.

Mas ensinar o Comércio Exterior na prática tem desses percalços, mesmo assim sempre encontramos o que é preciso saber.

E, caso tenha experiência, por favor, compartilhe nos comentários. 🙂

Muito risco ao vendedor (exportador) para uma economia questionável.

Convenhamos que exportar e importar no Brasil não é uma tarefa fácil, de fato é isso que me garante muito assunto para escrever.

E assumir mais riscos e custos no país de destino ao utilizar o grupo D dos INCOTERMS, é algo que deva ser analisado com critério.

Não só em questão de valores e risco à mercadoria, mas também porque isso aumentará o tempo dedicado pela sua equipe em cada operação.

Quanto mais tempo despendido por processo, menos processos serão realizados dentro de um mês.

DAP e DPU combinam mais com operações fora de linha regular.

Imagem de Thanasis Papazacharias por Pixabay

Considerando que no DAP cabe ao Comprador descarregar a mercadoria, naturalmente que é uma operação que combina mais com caminhões e veículos afretados.

Pois não faz sentido, por exemplo, um navio full container, de linha regular, precisar aguardar o Comprador chegar com o guindaste dele.

Aliás, caso venha a trabalhar com DPU, não significa que a descarga deva ser realizada pelo guindaste ou “Munck” do veículo, o transportador pode contratar o equipamento do próprio porto ou armazém.

Não é possível utilizar DDP na importação formal.

Este é um clássico que ocorre eventualmente quando o “Departamento de Compras” busca resolver um problema de garantia com o Exportador.

O Compras diz ao Exportador para ele repor um produto em garantia, assumindo todos os custos, logo, ele vai utilizar a sigla DDP.

Porém, o Brasil não aceita Importação formal DDP.

Os motivos sistemáticos e legais são inúmeros, mas basta entender a questão do RADAR que se responde o motivo de forma compreensível para quem não é da área.

Para registrar uma Declaração de Importação e recolher os tributos, é necessário, antes de tudo, ter um RADAR ativo para estar habilitado no SISCOMEX.

Para requerer a habilitação como Pessoa Jurídica, será necessário informar o CNPJ da empresa.

CNPJ significa: Cadastro NACIONAL de Pessoa Jurídica.

Se o cadastro é nacional significa que uma empresa de fora não vai conseguir se habilitar.

Caso essa empresa de fora tenha uma filial no Brasil (e você possa reclamar a garantia a ela), aí se trata de uma operação nacional, pois ambas estão no mesmo país.

Contudo, é possível utilizar DDP na importação por remessa expressa.

Popularmente chamado de “Envio Courrier”, a Remessa Expressa é a opção de utilizar operadores de logística globais, como as conhecidíssimas UPS, DHL e FEDEX.

Photo by Norbert Kundrak on Unsplash

E, diferente da formal, a Importação por remessa expressa não necessita que Importadores e Exportadores tenham RADAR. Dessa forma, a operadora de logística se encarrega do Despacho Aduaneiro e de recolher os tributos para depois cobrar do Exportador.

Ou cobrar os tributos do Importador, nesse caso o envio courier vem informado como DPU.

Contudo, o envio deve respeitar o valor CIF limite de US$3.000,00 e sua legislação própria, assim como é preciso respeitar as regras de transporte dessas empresas: limites de peso, dimensões e tipos de mercadoria.

Porém são critérios absolutamente viáveis, em virtude de se tratar de pequenas peças e que não requerem anuência para importar.

Entender INCOTERMS exige aprofundamento.

Lembre-se que esse é um dos assuntos mais complexos do Comércio Exterior, não é na base de artigos que você irá dominar o assunto, tampouco com vídeos e publicações em redes sociais.

Cada um dos textos teve como objetivo apresentar a base de cada sigla e alguns exemplos práticos, mas outra vez reitero a necessidade de estar sempre se aprofundando e aprendendo, seja com mais leitura, cursos ou sendo assessorado por quem tem experiência.

Se deseja conferir os textos anteriores:

E você amiga(o)?

O que achou do Grupo D dos INCOTERMS? Tem experiência com eles? Por favor, compartilhe seu conhecimento comigo e os demais nos comentários.

Cronos

Este artigo foi escrito para os amigos da Cronos Logistics e publicado originalmente em seu blog.

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