importação remessa expressa

O que é Importação por Remessa Expressa?

Para quem está iniciando no mundo do Comércio Exterior, é preciso saber que na Importação existem basicamente duas modalidades: a Importação Formal e a Importação por Remessa Expressa.

Utilizamos a Importação Formal quando já conhecemos o fornecedor e seu produto, quando este mesmo produto já foi aceito no mercado interno e já se tem um volume considerável de mercadoria a ser importada.

Já a Importação por Remessa Expressa é ideal para produtos pequenos, tanto no valor, quanto em dimensões e peso (especialmente se comparado ao que importamos em contêiner), seja para receber amostras de produto, para atender uma urgência ou até para atender uma garantia.

Nessa opção, o Importador recebe a mercadoria no seu estabelecimento, de forma rápida, provavelmente mais econômica do que através da Importação Formal e com pouca burocracia.

Legal, ? Então vamos entender o que é a Importação por Remessa Expressa e o que é preciso saber antes de começar utilizar este tipo de modalidade.

O que é Importação por Remessa Expressa?

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A Importação por Remessa Expressa é realizada por empresas de transporte expresso internacional, comumente chamadas de empresas de courier.

Elas possuem uma habilitação própria na Receita Federal do Brasil (RFB) para realizar toda a logística internacional de porta a porta.

O que preciso saber antes de importar por Remessa Expressa?

A IN RFB nº 1737/2017 é que regulamenta a possibilidade da Pessoa Jurídica (PJ) importar bens com finalidade comercial para revenda, bem como para utilização nos processos de industrialização.

Menciono isso pois antes de setembro de 2017 não era permitido para PJ.

É necessário cuidado com os valores, cada Importação por Remessa Expressa não pode exceder o valor de 3 mil dólares dos Estados Unidos, e o total, no ano calendário, não pode ultrapassar 100 mil dólares americanos.

Por último, não é permitida a importação de produtos que precisem de Licença de Importação (LI), aqueles do qual a NCM possui tratamento administrativo com necessidade de anuência, por exemplo, do MAPA, da ANVISA, INMETRO, etc.

Lembrando que Pessoa Física sempre foi e continua impedido de importar na modalidade Remessa Expressa para revender ou submeter à industrialização.

O que posso trazer?

Vimos acima, de forma resumida, que, se respeitar o limite de valor, tamanho, peso e não precisar de LI, provavelmente qualquer mercadoria estará autorizada para Importação por Remessa Expressa.

No Art. 39 da IN mencionada acima, há uma lista de produtos vedados nessa operação, tais como animais, vegetais e moeda corrente.

Mesmo assim, aconselho fortemente consultar a empresa courier para confirmar antecipadamente se o tipo de produto que você quer importar é aceito, bem como suas dimensões e peso.

Preciso de RADAR?

Nesta modalidade o Importador não precisa estar habilitado no RADAR SISCOMEX, uma vez que a empresa de courier é a responsável pelo processo aduaneiro de sua importação.

E para as importadoras que possuem RADAR, a Importação por Remessa Expressa não utilizará seu saldo, caso esteja nas modalidades Expressa ou Limitada.

Partindo da premissa que a operação respeita os critérios para se enquadrar, pois, do contrário, há o grande risco da RFB descaracterizar sua importação de remessa expressa para formal.

Se isso ocorrer, o importador precisará estar com o RADAR em dia para conseguir iniciar o despacho aduaneiro de importação formal.

Quais documentos são necessários?

Os documentos que acompanham uma Importação por Remessa Expressa são:

  • Conhecimento de Embarque, emitido pela empresa courier; e
  • Fatura Comercial (Commercial Invoice) emitida pelo Exportador.

Mesmo que a fatura seja emitida pelo Exportador, cabe ao Importador conferi-la e solicitar eventuais alterações e adições, para que conste informações como:

  • nome e endereço do remetente (vendedor/exportador), pessoa para contato e número de telefone;
  • nome e endereço do consignatário (destinatário/importador), incluindo CNPJ, pessoa para contato e um número de telefone;
  • ordem de compra ou número da fatura, se aplicável;
  • descrição completa de cada item que está sendo enviado, junto da classificação fiscal;
  • país de origem;
  • número de unidades, valor unitário e total de cada item (mesmo que não tenha valor comercial, é necessário informar para fins alfandegários);
  • valor total da remessa (produto, frete e seguro), mesmo que o frete seja pago pelo remetente.
  • os Termos da Venda (INCOTERMS);
  • número de volumes e peso total dos pacotes;
  • assinatura do remetente, data e carimbo.

Na prática do Comércio Exterior é bem comum testemunharmos Faturas Comerciais com menos da metade dessas informações e, ainda assim, passarem na Importação por Remessa Expressa e, às vezes, até na Formal.

Verdade! Mas é importante que esteja o mais completo possível, para evitar se expor a riscos desnecessários.

Além disso, caso trate-se de amostras ou peças em garantia, bens sem valor comercial nesta modalidade, isso deverá ser indicado claramente na Fatura Comercial, normalmente com a frase:

  • Samples, no comercial value.
  • Goods without commercial purpose.
  • Envio em garantia, sem fins comerciais (sim, você pode dizer em português)

Quem realiza a operação?

Toda a operação é realizada pela empresa de courier. Ela será a responsável por coletar a carga na origem, transportar, realizar o Despacho Aduaneiro e entregar ao destinatário.

Como pago pela mercadoria?

A mercadoria poderá ser paga, de modo geral, através de:

Cartão de Crédito:

É o mais prático, porém essa pode ser uma alternativa cara em razão do IOF e a taxa de câmbio, que são bem superiores a outros meios de pagamento. No entanto, para pequenos valores, compensa a comodidade.

Vale Postal Internacional:

É o serviço oferecido pelos Correios, que tem acordo com mais de 20 países para a realização de transações financeiras internacionais. Também indicado para pagamentos de baixos valores e deve ser observada a regulamentação dos Correios.

Contrato de Câmbio: 

Trata-se da compra de moeda através de bancos ou corretoras, autorizadas pelo Banco Central do Brasil a emitir contrato de câmbio.

Se você já realiza Importação Formal, conhece bem essa opção.

Como funciona a tributação na Importação por Remessa Expressa?

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A Importação por Remessa Expressa é submetida ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) para o cálculo dos impostos devidos na Importação, ou seja, os impostos são pré-fixados, independentemente da classificação da mercadoria (NCM).

O Importador pagará uma alíquota fixa do Imposto de Importação (II) de 60% sobre o valor CIF (valor da mercadoria + frete + seguro), e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme legislação de cada Estado.

Exemplo prático de cálculo.

Imagine que você irá importar uma mercadoria de US$ 80,00, e seu frete e seguro custe US$20,00, teremos assim o valor CIF de US$100,00 – um valor redondo para facilitar 😉

  • Valor CIF = US$ 100.00
  • Taxa de câmbio do dia do registro da DIR (Declaração de Importação de Remessa) = R$ 5,50
  • Valor CIF em Reais = R$550,00
  • II = 60%
  • ICMS = 18% (ICMS de São Paulo)

Com base nessa situação, começamos pelo Imposto de Importação (II):

  • II = 60% de R$ 550,00 = R$330,00

Agora, ao calcular o ICMS deve-se atentar para a sua base de cálculo, que será o valor total CIF da mercadoria (custo + frete + seguro) somado ao valor do II e do próprio ICMS – o que é conhecido como cálculo por dentro, para os itens destinados à São Paulo, neste exemplo.

A base do ICMS deve ser calculada somando-se o valor CIF + II. O resultado deverá ser dividido por 0,82 (1 menos a alíquota de ICMS) e o resultado multiplicado pela alíquota do ICMS.

Nesse caso, com ICMS de 18% você deverá dividir por 0.82… Chega de complicar e vamos ao cálculo:

  • Valor CIF + II = R$550,00 + R$330,00= R$880,00
  • Base de cálculo do ICMS = R$880,00 / 0.82 = R$1.073,17
  • ICMS = 1.073,17 * 18% = R$193,17

Logo, é necessário pagar R$550,00 de mercadoria, frete e seguro, R$330,00 de II e mais R$193,17 de ICMS.

Além disso, as empresas de courier também costumam cobrar outras tarifas, como despesas aduaneiras; estes valores são específicos e variam de cada empresa, e devem ser previamente acordados entre o cliente (Importador) e o prestador de serviço (empresa de courier), bem como a forma de pagamento.

E você, amiga(o)?

Já realizou alguma Importação por Remessa Expressa? Qual foi a sua experiência? Comente, divide a sua experiência com os outros leitores.

Cronos

Esse artigo foi escrito com a turma da Cronos Logistics e foi publicado originalmente em seu blog

perdimento de mercadoria

Perdimento de Mercadoria na Importação: o que é e como funciona?

Perder uma carteira, um celular, o ônibus, uma vaga no estacionamento é muito ruim, não é? Imagine, então, como é o Perdimento de Mercadoria na Importação?!

Seja por um imprevisto financeiro (acontece…), ou descuido de algum prestador de serviço, ou até mesmo porque seu cliente disse “ah, vamos ver no que vai dar, ninguém vai perceber”.

Esse texto é para você. Aqui vamos explicar o que é a Pena de Perdimento de Mercadorias que tanto se fala e porque ela é um dos bichos-papões do Comércio Exterior brasileiro.

O que é Perdimento de Mercadoria na Importação?

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O nome Perdimento de Mercadoria é autoexplicativo e é regido pelo Art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, Art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e, claro, por nosso adorado Regulamento Aduaneiro (RA).

Tecnicamente, é uma infração (assim como o são as multas, as sanções administrativas e os perdimentos de moeda e veículos), conforme classifica a Receita Federal.

Na prática, significa que, se a mercadoria importada estiver na lista de condições para perdimento, pode ir dizendo tchauzinho a ela.

“Ah, mas então eu só perco a mercadoria? De boa, né?! Vai que eu nem paguei por ela”.

Não! Combinada com outras infrações, a Pena de Perdimento pode levar uma empresa que não possua um porte financeiro seguro e saudável à falência, além disso, pode acender um alerta na Receita Federal.

“Uhmm, vou investigar esse camarada mais a fundo”.

Se chegar nesse ponto, espero que esteja em dia com o fisco.

Quando a mercadoria é considerada Em Perdimento?

A lista falada acima, também chamada de hipóteses de Pena de Perdimento, contém 22 condições estabelecidas nos decretos já mencionados, além do Art. 689 do RA.

Dentre elas listamos abaixo as mais comuns de acontecer (não que seja normal!) com exemplos simples, temos mercadorias:

  • ocultas, não nacionalizadas (em fundo falso de contêineres, em navios/aviões, ou até mesmo em zonas primárias/secundárias);
  • sem registro em manifesto de carga ou documento necessário ao seu embarque e/ou desembaraço, quando tiver sido falsificado ou adulterado (produtos sem Invoice ou com fatura adulterada, por exemplo);
  • falsificadas ou sem direitos de uso da marca (quer importar produtos daquela marca famosa? Precisa pagar a licença de uso dela);
  • com falsa declaração de conteúdo (na Invoice tem 50 itens de um produto X, mas fisicamente existem 1000 itens de cada um dos produtos X, Y ou, até mesmo, o item X nem exista);
  • importada sem licença de importação e a sua emissão estiver vedada ou suspensa, conforme a lei específica e vigente (casos de registro da DI em canal diferente de verde, reclassificação e a LI não deferida. #sadbutrue);
  • importada e abandonada pelo vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado (na prática, 90 ou 120 dias para a nacionalização da carga após entrada);
  • proibidas por lei específica e vigente (por exemplo, dorgas drogas);
  • estrangeira com ocultação do real comprador ou vendedor, ou até mesmo do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (como a interposição fraudulenta de terceiros, um terror para Trading Companies).

Quais as consequências para a Importação?

Como quase tudo fica nas costas do Importador, as hipóteses de Pena de Perdimento não seriam diferentes.

Além do incômodo de ficar sem a mercadoria, dos problemas comerciais e com a RFB, o Importador lidará com a multa equivalente ao Valor Aduaneiro da mercadoria perdida.

Também precisará arcar com a armazenagem da mercadoria no recinto alfandegado e, como é um processo que demora para ser concluído, o reloginho vai girando e só para quando a Receita Federal finaliza o procedimento para que consiga remove-la de lá.

Lembrando que, se não desunitizar a carga do contêiner, vai precisar depois pagar a demurrage.

Por fim, mas não menos importante (e muito sério, por sinal), dependendo da hipótese da Pena de Perdimento enquadrada, o Importador poderá responder criminalmente, como nos casos de falsidade de produtos, contrabando, fraudes e interposições fraudulentas.

Ou seja, Pena de Perdimento é queimar dinheiro à toa, seja qual for o enquadramento.

Isto porque a Receita Federal, por meio de inúmeros informativos e instruções, já lhe dá mastigado tudo o que não pode trazer ou fazer.

Como recupero uma a mercadoria importada Em Perdimento?

Vimos o que é a Pena de Perdimento, como funciona, quais as condições e mercadorias que se enquadram e suas consequências no processo de Importação.

Mas, sim, é possível recuperar uma mercadoria importada Em Perdimento.

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Porém (ah, colega, no Comex sempre há um porém), somente as mercadorias abandonadas podem ser recuperadas, ou seja, aquelas que o Importador perdeu o prazo para iniciar o Despacho Aduaneiro ou de resposta à RFB.

Aquela que está lá no recinto alfandegado, tomando um chá de espera enquanto aguarda o Importador dar entrada no procedimento chamado, no Comércio Exterior e na RFB, de Retomada de Despacho, previsto naIN SRF nº 69 de 16/06/1999.

Na prática, a RFB bloqueia o manifesto após o vencimento do prazo (não importando o modal), impedindo o Importador de registrar a DI.

Para pedir o desbloqueio, o Importador precisará dar entrada num protocolo simples, com os documentos instrutivos do embarque anexos.

A própria Receita Federal pode exigir outras formalidades e documentos que forem pertinentes, além do recolhimento dos tributos, juros, multa de mora e possíveis despesas do recinto.

Autorizado o registro da DI, a declaração é comumente parametrizada em Canal Amarelo (ou Vermelho, sempre espere pelo pior), para ser verificada conforme a parametrização.

Qual a diferença entre Perdimento e Abandono na Importação?

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Falado no último terço desse texto, o Perdimento e o abandono podem ser facilmente confundidos, isto porque um faz parte do outro e de certa forma, são parecidos.

Além disso, o abandono é a forma mais comum de se perder uma mercadoria. Se dormir no ponto, já era.

A diferença é que o abandono é um tipo de Perdimento de mercadoria (dentre aquelas 22 condições mencionadas no início) e pode ser de 5 tipos, os mais comuns são pela:

  • perda de prazo de nacionalização (podem ser 90 ou 120 dias, em zona primária ou secundária, respectivamente); e
  • perda de prazo por ação ou omissão do Importador (em até 60 dias). Exemplificando, se houver uma exigência em um Canal Vermelho e, em 60 dias, o Importador não responder ou cumprir, bye-bye mercadoria.

O abandono de mercadoria, principalmente por falta de nacionalização, ocorre especialmente por imprevistos financeiros, tais como: a alta da taxa cambial, fluxo de caixa comprometido para outra emergência ou por algum equívoco na hora de mensurar os custos da Importação.

E você, amiga(o)?

E você? Já sabia sobre perdimento? Teve algum processo que entrou em abandono? Conte-nos suas experiências nos comentários e vamos seguir com esse bate-papo!

Esse artigo foi escrito para minhas amigas e amigos da Inova Despachos.

AFRMM na importação, o que preciso saber?

Após conhecermos o que é Valor Aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS e a Taxa Siscomex, chegou o momento de falar do tributo cujo nome é mais comprido que o título desse artigo: o AFRMM.

Sim, é uma bela turma, e ainda falta um.

Cada um destes textos lhe ajudará a responder àquelas perguntas básicas que a princípio não precisaríamos para trabalhar na Importação, mas que eventualmente algum cliente questionará ou será preciso ir mais a fundo na legislação.

O que é AFRMM?

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB).

Comumente chamado de Marinha Mercante ou “afrim/afram” (que é a pronúncia da sigla), trata-se de mais um tributo dentro do nosso nada enxuto sistema tributário.

Ela foi criada em 1987 atendendo uma intervenção da União para apoiar o Desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras.

Reconstruir a frota era necessário pois, em 1987, a companhia estatal responsável pela Marinha Mercante do governo brasileiro, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, entrou em um momento financeiro crítico diante da concorrência dos armadores internacionais, vindo a falir e ter suas embarcações penhoradas judicialmente.

Qual a função do AFRMM na Importação?

Os valores arrecadados pela AFRMM são destinados a compor o Fundo da Marinha Mercante (FMM).

O Fundo da Marinha Mercante possui natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

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Ele é administrado pelo Ministério da Infraestrutura, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM).

Conforme estipulado pelo Decreto nº 5543/2005, cabe ao BNDES, como agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante, as seguintes atribuições:

  • Enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho, os pedidos de apoio financeiro do FMM;
  • Analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM;
  • Negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;
  • Creditar ao FMM, nas datas devidas, excluída a remuneração do agente financeiro, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos e debitar deles os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; e
  • Acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro.

Quando devo pagar o AFRMM na Importação?

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso, ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

Na prática, o ideal é que pague o AFRMM antes do registro da Declaração de Importação (DI), pois assim o valor entrará automaticamente na base de cálculos do ICMS.

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Diferente dos tributos tratados anteriormente, é possível pagar o AFRMM após o registro da DI, contudo, este valor ficará pendente no SISCARGA, o que impede o Importador de conseguir carregar a mercadoria para fora da área alfandegada.

Algumas situações em que é possível isentar ou suspender o AFRMM (Lei nº 10.893/2004, Art. 14 e 15):

  • Acordos entre países ou blocos econômicos (Aladi, Mercosul, Egito e Israel…);
  • Por regime aduaneiro especial, por exemplo Drawback, Admissão Temporária; e
  • Por produto como livros, jornais e periódicos…

Quanto custa o AFRMM na Importação?

O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, vulgo “frete”, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  • 8% (oito por cento) 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso (Importação);
  • 8% (oito por cento) 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e
  • 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre.

Atualização, a LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 alterou as alíquotas de Longo Curso e Cabotagem para 8%.

Quando o frete estiver em moeda estrangeira (que é o comum caso da Importação), a conversão para Reais será feita com base na tabela “taxa de conversão de câmbio” do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

Relaxa que não vai ser a taxa aplicada pelo Armador ou Agente de Carga

Como calculo o valor devido de AFRMM?

O AFRMM é uma porcentagem incidente sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

Entende-se por “remuneração do transporte aquaviário” o frete e todas as despesas portuárias com a manipulação de carga e as despesas anteriores e posteriores a esse transporte, somadas outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

Vamos ver um exemplo na Importação?

Caso uma Importação tenha um frete (somando todos os custos acima mencionados) de R$2.000,00, será necessário aplicar a porcentagem de 8% + R$21,20 de Taxa de Utilização do Sistema Mercante, que resultará conforme abaixo:

  • Frete = R$2.000,00
  • AFRMM (Longo Curso) = 8%
  • Taxa de Utilização do Sistema Mercante: R$21,20
  • (2000 x 0,25) + 21,20 = R$181,20

Enfim, é importante destacarmos dois pontos referentes ao valor da AFRMM.

O primeiro é que o AFRMM entra na base de cálculo do ICMS (próximo tributo da série a tratarmos) e segundo, o sistema mercante está ligado ao SISCARGA, ou seja, se o AFRMM não estiver pago, suspenso ou isento, a carga não sai do porto.

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E você, amiga(o)?

O que achou da explicação? Costuma suspender ou isentar o AFRMM na Importação? Já trabalhou em projetos que utilizaram esse fundo? Conte suas experiências nos comentários.

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com

Do canal verde ao cinza: o que é parametrização na importação?

Sabemos o quanto fazer importação no Brasil é complicado, mesmo que ela parametrize no canal verde.

Não sabe do que estamos falando?

Então, se parametrizar no canal amarelo, vermelho ou cinza, a importação vai ter mais etapas (e custos) que os Importadores gostariam, onde serão analisados os procedimentos fiscais, administrativos e tributários pela autoridade aduaneira.

Mas vamos com calma, antes de tudo, vamos entender o que é a parametrização, para depois abordarmos cada canal separadamente.  

O que é parametrização na importação?

Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (…)

IN 680/2006 art.21

Até 1996 ainda não existia o SISCOMEX importação e todo despacho aduaneiro ocorriam por meio de formulários, logo, não era possível determinar de forma apurada, qual carga representava algum risco aduaneiro.

Contudo, no início de 1997 foi criado o Siscomex Importação e com ele nasceu a parametrização na importação, com o fim de realizar o gerenciamento de risco da Receita Federal.

Para filtrar os processos com maior risco aduaneiro na entrada de produtos no Brasil, por consequência, uma redução de tempo eliminando conferência física em todas as cargas.

A parametrização é a etapa que irá definir o humor do importador, bem como do seu despachante aduaneiro.

Como funcionam os canais de parametrização?

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Os canais de parametrização na importação funcionam por meio de sistemas de gerenciamento de riscos da Receita Federal, dessa forma, é feita a seleção das importações que serão destinadas a cada canal.

Esse processo é realizado depois que o importador registra a Declaração de Importação(DI) ou DUIMP, por seguinte, os documentos passam por uma análise fiscal que leva em conta alguns critérios como:

  • Regularidade fiscal do importador;
  • Habitualidade do importador;
  • Natureza, volume ou valor da importação;
  • Tratamento tributário;
  • Origem, procedência e destinação da mercadoria;
  • Capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
  • Ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

Após efetuada a análise fiscal, há quatro canais de parametrização na importação e precisamos entendê-los.

Canal Verde.

(…)pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensado o exame documental e a verificação da mercadoria.

Este é canal que deixa todo importador feliz, pois é nele que ocorre o desembaraço da mercadoria automaticamente.

Desse modo, basta aguardar a emissão do Comprovante de Importação (CI) para dar sequência na liberação da mercadoria.

Se você usou o Windows XP, deve achar essa imagem familiar.

Há também a situação do “Canal Melancia”, mas, deixe que explicaremos sobre ele num texto próprio.

Canal Amarelo.

(…) será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria.

Depois do Canal Verde, esse é aquele que, dos piores, é o melhor.

Após parametrizar nesse canal, será necessário apresentar a RFB os documentos do processo, que são:

  • Fatura Comercial;
  • Conhecimento de embarque (AWB, BL, CRT, TIF…) e;
  • packing list.

Há outros documentos, conforme outros fatores, como: produto, origem ou regimes aduaneiros especiais.

Após apresentação dos documentos digitalizados via sistema, é feito a conferência documental.

Se estiver de conformidade com a DI/DUIMP e entre os documentos, será concedido no sistema o desembaraço aduaneiro. Porém, caso o fiscal entenda ou aponte algo errado, é feito uma notificação via sistema para correção e quase sempre acompanhado de uma multa para pagar.

Canal Vermelho.

(…)a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria

No canal vermelho passaremos pela conferência documental igualmente ao amarelo, no entanto, ocorrerá também conferência física.

Para verificar principalmente se a mercadoria declarada nos documentos e DI/DUIMP, corresponde ao produto importado,

É na vistoria física que é analisado, aspectos físicos, estéticos, quantidade e, principalmente a classificação fiscal e descrição da mercadoria.

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Sem dúvida que esta vistoria intimida muitos importadores, seja pelo receio do exportador causar alguma dificuldade (como mandar um brinde surpresa), ou aqueles que buscam vantagens ilícitas.

Seja como for, se todos os envolvidos realizaram suas obrigações com seriedade e qualidade, bem provável que desembaraço aduaneiro será alcançado sem dificuldades (e multas…).

Canal Cinza.

(…)pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Chegamos ao pior canal na importação, por outro lado, ele é tão incomum, que não é estranho profissionais com anos de importação, que nunca tiveram um.

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No canal cinza, além de submeter a importação pela conferência documental e física, será também averiguados indícios de fraude aduaneira, alguns exemplos são:

  • Preço declarado;
  • Negociação da Importação;
  • Empresa laranja;
  • Importação ilegal (Falsidade material ou ideológica dos documentos);
  • Mercadoria falsa ou adulterada;
  • Ocultação dos dados dos participantes da compra e venda da mercadoria;
  • Dúvidas quanto a existência do importador, exportador ou outros participantes envolvidos no processo.

Importante! O Importador tem o direito de saber qual fraude aduaneira esta sendo investigada, então caso não seja informado, solicite.

Entenda que, para a carga parametrizar em cinza, significa que foi encontrado indícios graves no processo de importação, mesmo que não tenha a má fé.

Como resultado, na melhor das hipóteses, será preciso pagar muito de armazenagem e demurrage, pois é um procedimento demorado.

E no pior dos casos, pode te levar a perder a carga, multas e até cassação de RADAR e/ou do CNPJ.

Quanto tempo leva cada canal conforme a parametrização na importação?

O canal verde é automático e pode ser questão de poucas horas, mas os demais, na prática da importação, varia de acordo com diversos fatores, como:

  • Quantidade de fiscais disponíveis;
  • Quantidade de processos no porto/aeroporto;
  • Procedimentos que serão aplicados; ou
  • A complexidade e/ou a variedade de produtos.

Porém, podemos ter uma ideia melhor analisando o estudo de tempo elaborado pela RFB e apresentado em 2020 (Time Release Study), nele podemos verificar os dados abaixo:

Tabela de tempo médio em horas, dividido por canal verde, amarelo e vermelho, para conseguir o desembaraço aduaneiro.
TRS 2020)

Nesse ínterim, fazendo uma média em dias, notamos que a parametrização na importação é:

  • Canal verde: Liberação Imediata
  • Canal amarelo: entre 3 a 5 dias úteis; e
  • Canal vermelho: entre 5 a 7 dias úteis.

Em virtude de se tratar de uma investigação (e não saber o que encontrarão), não há como mensurar para o canal cinza. Mesmo que não tenha uma previsão, é importante acompanhar, pois ele pode por lei, levar até 180 dias.

Mas mantenha a calma! De acordo com o mesmo estudo, no ano de 2019 tivemos 645 casos, ou seja, 0,027% do total de importações.

E você?

Já conhecia tão a fundo os canais de parametrização na importação? A maioria das suas importações parametriza no canal verde? Já encarou um canal cinza? Nos conte suas experiências nos comentários.

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com