Regimes Aduaneiros Especiais que você precisa conhecer na Importação.

Quem já tem experiência na área, sabe que a importação não é fácil e seria pior ainda sem um regime aduaneiro, por exemplo: já imaginou trabalhar sem DTA, DAC ou Admissão Temporária?

Pois é, e devido a importância de conhecê-los que esse texto reuniu os mais relevantes, com o intuito de ser uma confiável fonte primária de pesquisa, para você salvar nos favoritos e sempre consultar.

E para respeitar esse objetivo que ele será bem categórico nos subtítulos e sem imagens, para ajudar especialmente para quem não domina ou precisa relembrar, bem como precisa rapidamente dar um CTRL+Localizar para ir direto no que interessa.

Buscarei citar principalmente o Regulamento Aduaneiro(RA), a fim de facilitar o encontro das informações.

O que é um Regime Aduaneiro Especial?

Considera-se um regime aduaneiro especial aquilo que é diferente do regime comum e, para ser diferente, é necessário apresentar três características:

  • Suspensão da exigibilidade tributária;
  • prazo e condições de permanência da mercadoria no regime; e
  • garantia dos tributos suspensos.

Para usufruir dos benefícios de um regime aduaneiro especial, será necessário solicitar ao órgão responsável, atender os requisitos e respeitar seus trâmites após concessão.

Eles podem ser a solução para viabilizar projetos, assim como a salvação para quando a importação não sai como planejado, porém, tenha em mente que usufruir dos benefícios tem um custo:

Em suma, quanto mais benefício um Regime Aduaneiro conceder, mais burocracia ele exigirá em retorno

Trânsito Aduaneiro (DTA).

Se deseja transferir sua mercadoria para outro recinto alfandegado, antes de iniciar o despacho aduaneiro, você poderá fazê-lo com o Trânsito Aduaneiro.

O que é e qual a base legal?

O trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Com ele, você poderá transferir sua mercadoria da área alfandegada que ela se encontra, para outra de sua escolha, sem que precise iniciar o despacho aduaneiro de importação, ou seja, não precisará pagar os tributos para realizar o transporte.

A base legal do Trânsito Aduaneiro encontra-se a partir do Art. 315 do RA.

Como funciona o Trânsito Aduaneiro na prática?

Para realizar o transporte de sua mercadoria em trânsito aduaneiro, será necessário contratar um transportadora habilitada pela Receita Federal (RFB) para esse tipo de transporte.

A transportadora precisará dos documentos de embarque para solicitar a concessão do regime (principalmente Fatura Comercial e Conhecimento de Embarque), assim como outros a depender do tipo de mercadoria (por exemplo: ficha de emergência).

Como cabe a RFB conceder o benefício, a mesma irá lacrar o veículo ou container e inclusive determinar a rota e prazos para que seja executado.

Depois da carga chegar no recinto alfandegado de destino, a RFB conferirá o veículo, lacre e documentos e, estando de acordo, o regime aduaneiro será considerado concluído.

Quando é interessante utilizar?

Caso o recinto alfandegado próximo de você não consiga receber seu produto por mar ou ar, ele poderá adentrar ao Brasil por outro terminal e ser transportado de caminhão via trânsito aduaneiro.

Não apenas questão de proximidade, pode ser por questão preço ou porque precise de um recinto que saiba manusear sua mercadoria.

O que devo saber antes de utilizar?

Como exige contratar uma transportadora habilitada que deve respeitar diversos procedimentos, certamente que é um transporte mais caro que o normal.

E não só a DTA que encarecerá a importação, é preciso pagar a armazenagem e demais serviços dos dois terminais alfandegados envolvidos.

E assim como no despacho aduaneiro de importação, para conseguir tirar a carga, bem provável que terá antes que pagar todos os custos do recinto.

Entreposto Aduaneiro.

Caso necessite armazenar sua mercadoria por longos períodos e antes de iniciar o despacho aduaneiro de importação, provavelmente que o regime do Entreposto Aduaneiro lhe atenda.

O que é e qual a base legal?

O entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público.

Mas não se limita a esse tipo de recinto alfandegado, a depender do objetivo, é possível usufruir em feiras, congressos, instalações portuárias privativas, plataformas de petróleo, estaleiros ou outras instalações industriais localizadas à beira-mar.

O que mais chama a atenção nele, é a possibilidade de armazenar a mercadoria por até 2 anos (3 em situações especiais), sem a necessidade de recolher impostos ou em garantia.

Além do valor da armazenagem ser muito mais barata que a cobrada no regime aduaneiro comum.

A base legal do Entreposto Aduaneiro na importação, encontra-se a partir do Art. 404 no RA e, como ele tem variadas aplicações (que não é possível abordar todas aqui), é prudente consultar o manual da RFB.

Como funciona o Entreposto Aduaneiro na prática?

Antes de mais nada, é necessário que a mercadoria encontre-se no recinto que possua este regime aduaneiro, para que seja feita, via SISCOMEX, a Declaração de Importação para Admissão em Entreposto Aduaneiro.

Somente após o desembaraço aduaneiro de admissão, que a mercadoria será considerada dentro do regime.

Após o ingresso e em até 45 dias do término do prazo de vigência, será necessário destinar a mercadoria em alguma opções:

  • I – despacho para consumo;
  • II – reexportação;
  • III – exportação (caso não tenha sido importada); ou
  • IV – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. 

Quando é interessante utilizar?

No caso de feiras ou indústria, o próprio objetivo de cada evidencia quando é interessante o uso.

Contudo ele pode ser muito benéfico para o fluxo de caixa e para atender entregas urgentes, pois é possível importar e entrepostar no atacado e nacionalizar em lotes quebrados conforme necessidade.

Seja para vender no varejo ou para utilizar em outro fim conforme a demanda.

Dessa maneira, poderá nacionalizar a mercadoria quando e na necessidade que precisa (especialmente se souber que a demanda está fraca), ao invés de nacionalizar tudo de uma vez, pagando todos os tributos adiantado.

O que devo saber antes de utilizar?

É possível ingressar mercadorias importadas com ou sem cobertura cambial, contudo, é necessário analisar com antecedência qual o objetivo final para consultar a possibilidade.

E apesar de ser mais barato que nacionalizar tudo integralmente, ainda há custos de armazenagem, bem como os custos logísticos para levar a carga até o recinto que esteja habilitado no Entreposto Aduaneiro.

Pois não é todo terminal alfandegado que oferece essa opção de armazenagem.

Admissão Temporária.

Precisa realizar uma importação de algo que não ficará definitivamente em território nacional? Quem sabe ela pode fazer uso da Admissão Temporária.

O que é e qual a base legal?

É o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica

Este é o regime aduaneiro a ser utilizado para importações de bens que ficarão temporariamente no Brasil.

A base legal no RA consta a partir do Art. 353, contudo, é preciso dividir a explicação conforme o recolhimento dos tributos.

Sem recolhimento de tributos.

Esta é a famosa opção utilizada por feiras e eventos, os clássicos exemplos são:

  • Eventos esportivos internacionais, como Fórmula 1, Copa do Mundo e Libertadores (quem é a UEFA perto desse último?);
  • Shows musicais (Músicos não vão aceitar tocar com instrumentos musicais que não sejam os deles); e
  • Feiras (Pode até vender o que foi importador para expor, falaremos adiante).

Sendo com o fim de eventos desse tipo, não há recolhimento de tributos e o prazo do regime será proporcional ao tempo do evento, havendo de certo um tempo extra antes e depois para que a importação e exportação ocorram com tempo.

Recolhimento de tributos proporcional.

Caso o bem importado tenha um objetivo econômico, ou seja, vai prestar um serviço, a cobrança dos tributos incidentes será proporcional ao tempo de estadia.

São para os tipos de situações que, em suma, compensam mais contratar um prestador de serviço, que possua o maquinário, comparado a comprar o bem para depois revendê-lo.

O prazo do regime respeitará o contrato de serviço entre as partes, desde que respeite o limite de cem meses.

Como funciona a Admissão Temporária na prática?

Como é regime aduaneiro que ocorre fora das áreas alfandegadas e há grande economia tributária, ele não chega a ser difícil para um despachante aduaneiro experiente, mas é demorado.

Antes de tudo, é necessário solicitar a autorização a RFB, com a concessão, será possível realizar o despacho de importação e exportação com o benefício tributário, porém, ambos os despachos cairão em canal vermelho (vistoria física e documental).

Mas a reexportação é uma das opções para extinguir o regime, é possível também

  • II – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
  • III – destruição, às expensas do interessado;
  • IV – transferência para outro regime especial; ou
  • V – despacho para consumo, se nacionalizados. (Lembra do exemplo da feira? Essa é a opção)

Quando é interessante utilizar?

Se o bem a ser importado não pretende se estabelecer definitivamente no território, muito provável que ele se enquadre na Admissão Temporária.

Vimos nos exemplos acima que engloba todo o tipo de evento esportivo, cultural e comercial, contudo, ele é muito utilizado em grandes obras, como novas plantas e maquinários, que necessitam empresas com mão de obra e equipamento especializado em determinados serviços.

Enfim, os exemplos arremetem a pensar em grandes operações, mas tenha em mente que o tamanho ou valor delas não é parâmetro para conseguir o benefício.

O que devo saber antes de utilizar?

Como haverá parametrização em vermelho nos dois sentidos, é importante calcular se a viabilidade de economizar na tributação compensará os custos de armazenagem e as demais operações que custeiam a vistoria física.

Assim como é necessário trabalhar com terminais que tratam sua carga com carinho e segurança.

Exportação Temporária.

Apesar do texto se limitar aos regimes aduaneiros da importação, é raro para quem atua no comércio exterior não ter contato com a exportação temporária.

O que é e qual a base legal?

É o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada

Enquanto a Admissão Temporária é uma importação com data para ir embora, a Exportação Temporária funciona no sentido oposto, para que não precisemos recolher tributos sobre algo que já foi nacionalizado e planeja retornar.

O prazo de vigência do regime será de até 1 ano, podendo totalizar 2 anos, a juízo da própria RFB.

A base legal no RA consta a partir do Art. 431, contudo, é preciso mencionar a variante do regime

Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

Caso o bem exportado temporariamente tenha o objetivo de se submeter a uma:

  • Transformação;
  • Elaboração;
  • Beneficiamento;
  • Montagem; e
  • Conserto, reparo ou restauração.

Isso caracterizará um aperfeiçoamento passivo do bem, pois qualquer um desses processos irá agregar valor ao camarote bem exportado.

Porém, a tributação será aplicado somente ao que foi que agregado no bem.

Como funciona a Exportação Temporária na prática?

Começa solicitando o regime aduaneiro a RFB, após conseguir o deferimento, será necessário exportar para posteriormente importar.

Da mesma forma que o regime anterior, a exportação e importação parametrizarão em canal vermelho (é preciso conferir o que tá saindo e voltando, não tem jeito).

O regime será considerado extinto após a reimportação (dentro do prazo!) ou, caso não retorne, que seja recolhido os tributos suspensos da exportação (caso exista).

Quando é interessante utilizar?

Este regime aduaneiro é conhecidíssimo das empresas que participam de eventos feiras internacionais e, naturalmente que precisam levar seus produtos, material promocional e o próprio Stand.

Assim como os prestadores de serviços que atuam no exterior e precisam levar ferramentas ou um maquinário mais complexo, que não seja possível colocar na bagagem.

Por último, caso tenha um produto que precisa ser enviado ao exterior para diagnóstico e conserto (independente do produto ter sido comprado aqui ou importado), este regime aduaneiro se encaixa na opção Aperfeiçoamento Passivo.

O que devo saber antes de utilizar?

O que os três exemplos acima demandam de cuidado em comum, é a questão do tempo, pois é fundamental realizar com antecedência para não perder prazos de garantia ou a data de um evento.

Em segundo lugar, há os conhecidos custos como de: exportação, importação, mais o frete na ida e na volta, para mensurar se compensa enviar um bem para conserto em Exportação Temporária, ou, por exemplo, negociar um desconto na compra de um novo.

Regimes Aduaneiros concedem muitas economias, contudo, é comum não serem a melhor solução.

DRAWBACK.

Se pretende adquirir insumos para produzir um bem que será exportador, ou até repor o estoque de algo que já foi exportado, você precisa conhecer o Drawback!

O que é e qual a base legal?

O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas modalidades: suspensão, isenção e restituição.

O Regime Aduaneiro Drawback consiste em suspender/isentar/restituiro os custos tributários dos insumos importados, que foram/serão utilizados em produto destinado à exportação.

Por isso, apesar da economia ser sentida na importação, esse regime aduaneiro tem como objetivo de fomentar a exportação.

O que é necessário atentar, é que os insumos adquiridos precisam se submeter a um processo que agregue valor ao produto que será exportado, seja:

  • Transformação
  • Beneficiamento
  • Montagem
  • Renovação/Recondicionamento
  • Acondicionamento/Reacondicionamento (não é a mesma coisa que o anterior)

O prazo do regime em suma é de 1 ano, com a possibilidade de prorrogar para mais 1, contudo, caso o projeto trate-se de um bem de capital com longo ciclo de fabricação, é possível conseguir um prazo de até 5 anos.

A legislação do Drawback encontra-se no RA a partir do Art. 383, assim como na Portaria Nº 23, 14/07/2011, também já escrevi um artigo mais aprofundado sobre ele.

Como funciona a Drawback na prática?

Começa com a solicitação do Ato Concessório a SUEXT (Subsecretária de Operações de Comércio Exterior (antiga DECEX)), a eles deverá ser apresentada burocracia do projeto que deseja enquadrar no benefício, assim como outros documentos como: Descrição técnica de fabricação, orçamento apresentação da empresa, contrato de compra e venda…

Após analisarem, poderão exigir mais informações (normal na primeira vez), contudo, depois de aprovado, receberá o nº do Ato Concessório, do qual é necessário para suspender/isentar os impostos da importação, assim como posteriormente informar no despacho aduaneiro de exportação.

Caso ocorra um problema no projeto e não seja mais possível exportar para vender, ainda há outras soluções para o que foi importado:

  • Devolver ao exterior;
  • Destruir (sob controle aduaneiro e as custas do interessado);
  • Entregar a Fazenda Nacional (se assim desejarem); ou
  • Recolher os impostos, acrescidos de juros, para readequar a importação em regime comum;

Quando é interessante utilizar?

Se sua empresa costuma importar ou comprar produtos no mercado interno para posteriormente exportar ou até mesmo vende no mercado interno para empresas que utilizam o seu produto para exportar, há uma grande chance que ela se enquadre para usufruir do Drawback.

Que seja uma embalagem, tinta ou até produtos de alta tecnologia, as limitações de produtos nesse regime são quase inexistentes.

O que devo saber antes de utilizar?

Se nunca utilizou esse regime aduaneiro antes, provável que na primeira vez ele dará mais trabalho para conseguir o benefício, pois podem solicitar outros documentos e informações que sequer imaginou ser relevante.

Isso é normal, é só atender os pedidos no prazo e, caso não consiga, basta começar de novo, não vai ter multa nessa etapa, assim como, depois desse primeiro, saberá exatamente o que apresentar para solicitar aos próximos projetos.

No entanto, o que exige cuidado é no acompanhamento do Ato Concessório, pois ele terá um saldo e datas de vencimento que devem ser monitorados constantemente.

Caso tenha um imprevisto e precise solicitar aumento de saldo ou pedir prorrogação do vencimento, será de modo geral, tranquilo fazê-lo, desde que não esteja vencido (sério, não deixe isso acontecer).

Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

Caso preciso exportar sua mercadoria de tal forma que ela não saia fisicamente do território nacional, então o Depósito Alfandegado Certificado será o que precisa.

Não entendeu? A primeira vez que li, também não, mas vai ficar claro com os exemplos.

O que é e qual a base legal?

É o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente

Em outras palavras, trata-se de exportar no papel, mas com a permanência da mercadoria em recinto alfandegado (que tenha autorização para o DAC).

Sem que sequer precise embarcar em qualquer veículo para transporte internacional e a depender da operação e produto, pode ser dispensada a necessidade de entregar fisicamente o bem no recinto alfandegado, depois que o produto está depositado, ele poderá permanecer pelo prazo de 1 ano.

A legislação desse regime especial começa no Art. 493 do RA e a Portaria MF Nº 60, 02/04/1987.

Como funciona o Depósito Alfandegado Certificado na prática?

Antes de mais nada, é necessário encontrar um recinto alfandegado que tenha a bença autorização da RFB para operar nesse regime.

Após a entrega do produto nesse recinto, o depositário emitirá um conhecimento de depósito (como uma presença de carga), para posteriormente ser possível realizar o despacho aduaneiro de exportação (com as singularidades para respeitar a conformidade da operação).

Evidentemente que é preciso o interesse do comprador (importador), que haverá conforme o planejamento da operação.

Quando é interessante utilizar?

É possível apresentar diversos exemplos, mas em síntese, trata-se de um regime especial que será utilizado com um ou até dois outros regimes, melhor exemplificar:

Você aluga por 6 meses um guindaste de uma empresa Argentina e a importa em Admissão temporária. No quinto mês a empresa Argentina aluga o mesmo guindaste para outra empresa no Brasil, para começar assim que acabar o contrato contigo.

Ao invés do guindaste voltar para Argentina e retornar ao Brasil, ele é devolvido para um recinto com DAC, a exportação é realizada para concluir sua Admissão Temporária e o novo locador faz uma Admissão Temporária.

Esse foi só um exemplo, as opções para extinguir o regime são diversas:

  • Efetivar o embarque da mercadoria;
  • Nacionalizar a carga para consumo; e
  • Transferir para outros regimes aduaneiros (Drawback, Entreposto Aduaneiro, REPETRO, RECOF…).

O que devo saber antes de utilizar?

Há situações que é dispensada inclusive a entrega do bem no recinto alfandegado, especialmente se ele não tem capacidade de operar e armazenar o mesmo.

Para que o bem fique armazenado em DAC, não é necessário informar qual será o futuro destino dele, pode-se usar esse 1 ano para buscar outras oportunidades no Brasil e, se mesmo depois desse ano queira manter a mercadoria por aqui, basta transferir para o entreposto aduaneiro (provável que nem precise mudar de armazém).

Ficou algum regime especial de fora?

Sem dúvidas, não abordamos RECOF, REPETRO, Ex-Tarifário, Zona Franca de Manaus e outros tipos depósitos alfandegados.

Porém, quando eles forem abordados, colocaremos um link aqui 🙂

Pois o objetivo foi lhe apresentar os mais importantes e rotineiros de uso, independente do tamanho e segmento de atuação.

E você amiga(o)?

Esse é de longe o maior artigo que já escrevi, então se você chegou até aqui (ou leu apenas a parte que lhe interessou), por favor, curta e comente! especialmente se gostou o bastante para salvá-lo em seus favoritos ou enviar para alguém que precisa.

E como sempre, contribua com suas experiência práticas nos comentários, elas sempre são bem vindas.

Esse artigo foi escrito para minhas amigas e amigos da Inova Despachos.

Exportação em Consignação e Temporária, o que são e suas diferenças.

Se está em seus planos exportar e internacionalizar sua empresa, com toda a certeza que é questão de tempo para precisar saber o que são os regimes de Exportação em Consignação e Exportação Temporária.

Antes de tudo é preciso saber as diferenças entre ambos, suas vantagens, desvantagens e em quais situações cada regime especial terá melhor serventia.

E são essas dúvidas que vamos responder aqui para que conheça essas modalidades e as utilize nos seus planos de Exportação.

O que é Exportação Temporária?

Exportação Temporária é o regime aduaneiro especial que permite a saída de uma mercadoria do País que irá regressar futuramente, em prazo determinado e no mesmo estado em que foi exportada.

Ao respeitar essa condição, tanto o Imposto de Exportação (IE), quanto os Impostos da Importação serão suspensos de pagamento.

Mesmo que sejam raríssimos os produtos que paguem IE, é necessário informar.

A legislação desse regime especial encontra-se nos Art. 431 a 457 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a partir do Art. 90 da Instrução Normativa (IN) RFB n. 1.600/2015.

Principais características da Exportação Temporária.

Conceituamos acima o que é a Exportação Temporária, no entanto, é necessário apresentar suas características, com alguns exemplos práticos, a fim de que entenda o potencial deste regime e como ele difere da exportação em consignação.

Importante ressaltar que, naturalmente, caso um produto tenha sua Exportação em regime regular proibida, tampouco conseguirá exportá-lo por meio de regime especial.

Economia financeira na Importação.

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Ao falarmos em suspender impostos entendemos que esta será, acima de qualquer outra, a principal característica, pois quem importa sabe como a tributação pesa.

O que faz sentido nesse regime especial: se uma mercadoria nacionalizada vai ser exportada e tem data para retornar, é justo cobrar os impostos na operação?

Há um caso em que sim! Mas, calma, falaremos dele adiante.

São diversas situações de aplicação.

Mas o objetivo de sua Exportação Temporária deve estar previsto na legislação (Art. 91 da IN RFB nº 1600/2015), lá são citados mais de 10 itens, porém, as utilizações mais comuns são:

  • destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
  • promoção comercial (amostras, mostruários…);
  • ensaios, homologação, testes de funcionamento e de qualidade;
  • veículos destinado ao uso da locomoção do proprietário; e
  • bagagem desacompanhada.

Aperfeiçoamento Passivo.

Existe também a opção de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a qual é destinada a bens que serão submetidos a um aperfeiçoamento que aumentará o seu valor, como, por exemplo, nos casos de reparo, conserto ou restauração.

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Como tais ações causam aumento no valor do bem, será necessário recolher os impostos incidentes na Importação, no entanto, somente sobre o valor agregado após o aperfeiçoamento.

Posto que é necessário apresentar o produto e a operação para a Receita Federal, seja para aperfeiçoamento passivo ou não, cada caso demandará diferentes documentos e comprovações, além dos usuais, para solicitar o benefício.

O que é Exportação em Consignação?

A Exportação em Consignação permite que se exporte mercadorias ao exterior para um consignatário, que será seu representante no exterior, para que sejam mantidas em estoque no país estrangeiro.

Dessa forma, o representante no exterior poderá vender os produtos, em nome do Exportador.

Os que forem vendidos serão objeto de Cobertura Cambial, enquanto os não vendidos deverão retornar ao Brasil, porém, não serão tributados na Importação.

A Exportação em Consignação está regulamentada a partir do Art. 203 da Portaria SECEX 23/11.

Principais características da Exportação em Consignação.

Essa modalidade constitui um dos primeiros passos para exportar caso tenha o objetivo de internacionalizar o seu produto, seja através de uma filial ou um parceiro/representante no país em que deseja vende-lo.

Rápida entrega ao cliente final.

Se já desistimos de fazer alguma compra online, mesmo com um bom preço, porque o prazo de entrega era longo, naturalmente que nas vendas internacionais e em escala, este também será um fator decisivo.

Só do produto estar disponível para ser entregue sem que seu cliente precise se preocupar com prazo de despacho aduaneiro, com o embarque ou com o tempo do frete internacional, já irá torná-lo muito mais atraente para conquistar o mercado.

Além disso, ter um representante no país do cliente final para sanar dúvidas, enviar amostras e auxiliar em caso de problemas também contribui na seriedade e segurança de sua marca.

Comprometimento do fluxo de caixa.

Fique atento, exportar em consignação significa adiantar o produto antes do pagamento, o que é certamente um investimento que compromete o fluxo de caixa.

Além disso, caso não venda o produto, o Exportador terá que arcar com todos os custos de retorno desses itens não vendidos ao Brasil, porém, com a vantagem de não precisar pagar os tributos da importação.

As principais diferenças entre Exportação Temporária e Exportação em Consignação.

Antes de mais nada, é importante frisar que existe uma pequena lista de produtos que não podem ser Exportados em Consignação, para consultá-la verifique o Anexo XX da Portaria SECEX23/11, são poucos, mas se tem interesse em utilizar este regime veja se não é o caso do seu produto.

No que diz respeito a prazos, a Exportação Temporária tem o tempo de 12 meses, prorrogável por mais 12, enquanto que a Exportação em Consignação o prazo é superior a 720 dias (Portaria SECEX nº 10).

Mesmo assim, o prazo da Exportação Temporária pode ser superior aos 2 anos caso, por exemplo, o bem venha a ser utilizado na prestação de um serviço cujo contrato estime um tempo superior.

Além da questão de prazo, vimos que a principal diferença de cada regime está no objetivo da operação.

Caso ela tenha o estrito objetivo de venda e de se aproximar do país destino, Exportação em Consignação.

No entanto, se pretende participar de algum evento ou utilizar seu produto para prestar um serviço, então estamos falando de Exportação Temporária.

Ah! E caso participe de uma feira comercial e consiga vender seu mostruário (que estava planejado retornar), sem problemas, isso será possível sem quaisquer multas ou dificuldades.

E você, amiga(o)?

Conhecia os dois regimes especiais? Ficou com alguma dúvida? Já utilizou a Exportação em Consignação? Conte-nos suas experiências e vamos continuar conversando nos comentários.

Este artigo foi escrito para a Conexo e foi publicado originalmente em seu Blog.