Alguns “dibres” encarecedores comuns na importação.

Já apresentei e alertei os pontos que requerem cuidado para não acabar pagando caríssimo na Importação, pois não são poucas as empresas que agem de má-fé se aproveitando da inexperiência de novos importadores.

Mas há práticas dibres que costumam passar desapercebidos até pelos experientes, capazes de causar prejuízos (dos pequenos e dos grandes) evitáveis com um simples “Não, obrigado!” ou um “Para de tentar me fazer de besta!”.

E para você não ficar pensando que só falo mal de um segmento apenas, trouxe um dibre clássico aplicado por cada um dos principais: Despachantes Aduaneiros, Agentes de Carga, Trading Companies e Terminais Alfandegados.

Ajuste seu tom de leitura para o modo “sarcasmo”.

Por que chamar de “dibre”?

Até pensei em outras palavras, tais como “artimanha”, mas é formal demais, ou “falcatrua”, mas poderia, parecer tratar-se de algo ilegal.

Dibre” define bem (além de me dar a chance de poder ilustrar esse artigo com o mestre do rolê aleatório) porque é uma atitude que requer astúcia, mas não chega a ser ilegal… pode até ensejar uma discussão judicial, mas raramente vai adiante pois em geral o valor do dibre não compensa o incômodo.

Como quando, por exemplo, adicionam o Canal do Boi no seu pacote de TV por assinatura sem perguntar e passam a cobrar 5 pila a mais na fatura, ou quando você combina um encontro com os amigos, todos colaboram levando bebida boa para o coletivo, mas aquele amigo ”liso” leva cerveja barata (e quente!).

Captou, né? ‘Bora para os exemplos:

Despachantes Aduaneiros e o Numerário.

É comum em muitas operações que os custos da Importação (exceto, normalmente, o pagamento ao exportador) sejam pagos pelo Despachante Aduaneiro, com o dinheiro que o Importador adiantou a ele, conforme previsto nesse documento chamado Numerário.

Esse valor costuma ser pago poucos dias úteis antes da mercadoria chegar no destino, num valor bem aproximado do necessário, com um extra de aproximadamente 5% (para cobrir uma oscilação cambial ou um Canal Vermelho).

Depois de finalizada a Importação, o Despachante Aduaneiro presta as contas do processo e devolve o valor excedente.

O Dibre: Numerários que são fontes de investimento.

Há Despachantes que gostam de usar o Numerário para inflar o próprio fluxo de caixa e, para fazer isso, costumam solicitar os valores super antecipadamente, junto com a confirmação de embarque (imagina que é uma Importação marítima asiática) e que sejam pagos o quanto antes para que não haja problemas.

Além disso, pode acontecer do valor extra para eventuais contratempos pular de 5 para 50% do total, por um erro de digitação.

E, depois de finalizada a Importação, este seu Despachante “parceirão” demora um bocado para devolver os 48,37% que sobrou do processo, sabe como é: o porto demora para emitir a Nota Fiscal, a Transportadora também.

Enquanto você aguarda pacientemente, essa grana está seguramente parada na conta bancária do seu Despachante Aduaneiro, gerando receita e crédito para outros clientes, portanto, não se preocupe!

Agentes de Carga e seus valores de origem e destino.

Quando cotar ou receber a fatura de pagamento dos serviços de transporte internacional, notará que os valores devidos são apresentados em três grupos.

  • Custos de Origem: relacionados a serviços realizados no país onde a carga estava, tais como transporte doméstico, despacho aduaneiro, acondicionamento, paletização…
  • Frete Internacional: além do óbvio, pode haver um extra adicionado, por exemplo, para controle de mercado ou variação do preço de combustível.
  • Custos de Destino: referente a valores devidos aqui no Brasil, que normalmente remuneram/repassam o transportador internacional, terminais e o próprio agente de carga.

São diversos valores, mais ainda se for um processo EXW ou FCA, por isso é importante analisar com muita calma se o que foi cobrado segue o ofertado.

O Dibre: Custos de Origem e Destino Serelepes.

É importante essa conferência porque, curiosamente, alguns Agentes de Carga não conseguem controlar seus custinhos/taxinhas/valorezinhos serelepes.

  • É uma PTAX+1% que vira +11% (esse 1 danadinho)…
  • ISPS Code de 15 Bidens que vira 150 (hey zero! Como você foi parar aí?)
  • Ou um terminho de demurragezinha de contêiner DRY/DV que disparou para 300 doletas/dia (nossa, oscilou mais que bitcoin!)

Já notou que tudo que envolve pagamento, vira “inho”?

Enfim, eles são danados e os valores mudam “sem querer” e sempre para maior… curioso como é raro mudar para menos, né?

Trading Companies e sua operação com seus parceiros.

Outros tipos de empresas do Comércio Exterior também realizam esse pacotão completo, mas lembramos principalmente das Trading Companies.

Elas realizam quase toda operação de Importação para seus clientes e, para fazê-lo com qualidade, é natural que possuam outras empresas do Comércio Exterior atuando em parceria (ou relação comercial mesmo): por isso que você deve trabalhar com aquele porto, aquele Despachante Aduaneiro etc.

O dibre: Barato no ICMS, mas cuidado com as parcerias.

Se você importador/real adquirente só quer saber quanto custa e quando a carga chega no seu armazém, então esse modelo de trabalho fechadinho da Trading Company é realmente o ideal para ti.

No entanto, se você está presente nas operações e busca reduzir (de maneira saudável) cada vez mais os custos e a Trading Company não lhe ajuda com mais orçamentos e revisando as operações, então está mais que na hora de você consultar o mercado.

Pois muitas vezes aquele percentual atraente do ICMS no TTD está sendo compensado com parcerias bem caras e você só descobrirá isso no momento que começar a cuidar diretamente da sua Importação.

Terminais alfandegados e o seguro.

Sejam portos, aeroportos e portos secos, os serviços prestados por eles vão além da armazenagem: isso vai depender principalmente da estrutura física e equipamentos disponíveis.

E um dos serviços ofertados e inclusos é o seguro da carga dentro do terminal, para que no caso de acontecer algum sinistro dentro do recinto, seja uma avaria ou um furto, você esteja devidamente protegido.

O dibre: Esse seguro não é obrigatório.

Você já contratou (ou deveria ter contratado) um seguro para sua carga, que está declarado na Declaração de Importação, que muito provavelmente lhe protege desde o momento que sua mercadoria foi coletada até depois que ela chegou no seu armazém no Brasil.

Esse seguro dos terminais é um repasse de custo, uma venda casada (com todas as letras) e, além disso, se algum sinistro acontecer dentro do recinto e for provado que eles são os responsáveis, eles terão que arcar com o prejuízo.

Momento panos quentes.

Erros de digitação acontecem, Despachantes Aduaneiros esquecem de enviar prestação de contas, existem sim boas tradings que buscam sempre reduzir os custos para a sua operação e vendedores de terminais podem não saber, também, o que falei sobre o seguro.

Ou seja, não acuse uma empresa de ”dibrosa” ao ver um único caso isolado e cuidado para não condenar as pessoas antecipadamente, elas podem estar seguindo ordens (com as quais não concordam) ou sequer estão cientes de que isso é mesmo um dibre.

E você? Que outros dibres na Importação valem ser mencionados nos comentários? Conto contigo para enriquecer o tema 🙂

A simples postura de um agente de carga que fez me sentir cuidado.

Era a primeira Importação que havia fechado com esse Agente de Carga, ele havia concordado com todos os termos e requisitos para começar a me atender.

Tratava-se de um embarque FCL da China, quando o valor do frete ainda custava menos que um Play Station 5… Pior que isso nem faz tanto tempo…

Era uma operação tranquila, contêiner Dry, sem carga perigosa, longe de Peak Season e do Ano Novo chinês.

O atendimento seguia com a qualidade exigida, mas foi no dia que o contêiner chegou no porto de destino que eles me surpreenderam.

O que eles fizeram?

Após receber o Follow-Up da descarga da mercadoria, cerca de 30 minutos depois recebi outra mensagem automática, dizendo mais ou menos assim:

Olá Jonas!

O contêiner do processo X já se encontra no porto de destino e, com isso, inicia-se hoje a contagem do free time da Demurrage de Contêiner.

Seu free time é de 30 dias, portanto, é necessário que devolva o contêiner até o dia Y, para que não ocorra cobrança de Demurrage.

Segue abaixo o endereço do terminal de devolução do contêiner vazio:

Qualquer dúvida, nos procure.

Este era um processo com nacionalização demorada, que exigia conferência física de certo órgão anuente e, por causa disso, o mesmo Agente de Carga me surpreendeu novamente.

Mas agora não por e-mail, por telefone:

– Oi Jonas! Já devolveram o container do processo ___? Já passou 10 dias da descarga e não tivemos mais novidades sobre ele.

Por que isso me impactou?

Pois até esse momento:

Primeiro, nunca havia recebido uma mensagem de Agente de Carga com tamanha ênfase e preocupação com a Demurrage de um contêiner.

Segundo, não me lembro se alguma vez ocorreu de um Agente de Carga me ligar preocupado com a tal Demurrage ainda dentro do prazo do free time.

Ou seja, me impactou positivamente porque realmente senti que estavam preocupados em realizar a operação com qualidade E que estavam preocupados com o sucesso dela.

O quão difícil foi para esse agente de carga agir assim?

Se você tem um sistema de gerenciamento de Comércio Exterior com um mínimo de qualidade sabe que não é preciso um departamento de TI para programar o envio automático de um e-mail alertando o responsável pela operação N dias antes do vencimento do free time.

Mas não foi uma questão de programação de software, foi como eles decidiram tratar o cliente.

E eles provaram isso com um e-mail e um telefonema, pois para mim se você quer saber se um Agente de Carga é confiável veja como ele trata o assunto Demurrage, já vai lhe dar uma bela noção.

***

O curioso desse caso é que o comercial deles não enfatizou essa política de tratamento quando apresentou a empresa, talvez não tivesse noção do quão importante esses dois gestos foram para provar (com ações) que se importavam comigo, o cliente.

Eles abriram mão de algo (ou ao menos, em partes, você sabe do que estou falando), em prol de fidelizar o cliente.

E funcionou comigo.

E você, amiga(o)?

Não invento história e não será agora que começarei a fazê-lo, isso realmente aconteceu e não havia testemunhado outros Agentes de Carga realizarem algo assim antes…

Azar? Bolha? Não sei, com certeza existem outras empresas que realizam algo similar e para diferentes situações, então me diga você:

Já sentiu seu processo cuidado dessa forma ou de outras maneiras? Isso te influenciou ou influenciaria na decisão de quem contratar para os próximos embarques?

Sei que Demurrage é um assunto ótimo para falar mal, mas vamos tentar ser positivos nos comentários.

E se você, Agente de Carga, realiza tal cuidado ou similar, fique à vontade para dizer 🙂

Exportação temporária

Exportação temporária: o que preciso saber antes de utilizar?

Se você tem uma operação de exportação de algo que irá futuramente retornar ao Brasil, muito provável que ela se enquadre no regime aduaneiro especial exportação temporária.

Sua legislação permite a aplicação em diversas situações, seja para participar de eventos internacionais, realizar serviços, mandar para conserto ou modernizar um maquinário.

E, dependendo da situação, haverá recolhimento de tributos na importação.

O artigo irá lhe explicar o que é exportação temporária, sua legislação, quando que se recolhe tributos e algumas dicas e cuidados.

O que é a exportação temporária?

A Exportação Temporária permite a saída de mercadorias do país, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas. 

Sua base legal está nos artigos 431 a 457 do Regulamento Aduaneiro e do Artigo 90 ao 118 da IN RFB nº 1600/2015 e IN RFB nº 1989/2020.

Este regime poderá ser aplicado conforme a finalidade da utilização dos bens e com os procedimentos do despacho aduaneiro.

Dentre todas as hipóteses, podemos destacar a aplicação da exportação temporária nos bens destinados à:

  • Eventos científicos, religiosos, culturais, esportivos, políticos, técnicos, comerciais ou industriais;
  • Envio de amostras, mostruários; 
  • Prestação de serviços ou assistência técnica a produtos já exportados;
  • Substituição de outro bem (ou suas partes e peças) 
  • Homologação, ensaios e testes
  • Aluguel, empréstimo ou prestação de serviço no exterior

Aperfeiçoamento Passivo

O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadoria para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior e a posterior re-importação sob a forma de produto resultante.

Nesta situação, haverá o recolhimento de tributos na importação sobre o valor agregado, inclusive para as mercadorias serem submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração.

Ou seja, se sua mercadoria foi exportada valendo dez mil dólares e reimportada com valor de 11 mil, a tributação ocorrerá somente sobre esses 1 mil dólares excedente. 

Sua base legal é a mesma da Exportação Temporária, porém com alguns artigos específicos à sua modalidade.

O que preciso saber antes de utilizar a Exportação Temporária?

É importante entender que, ao utilizar qualquer regime aduaneiro especial, você terá mais trabalho burocrático para usufruir de seus benefícios.

Tanto que, caso haja descumprimento no regime poderá ser aplicada multa de 5% do preço da mercadoria, cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescido de juros contados da concessão do regime, mais multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de impostos e demais penalidades cabíveis, além de custos excedentes de armazenagem.

Sim, o parágrafo acima é assustador, contudo, se realizar a operação com responsabilidade assessorado por quem entende, jamais sofrerá com tais custos.  

Diante disso, litamos os alertas mais importantes que você precisa saber sobre exportação temporária.

Condições para se enquadrar:

Ambas as modalidades de exportação temporária serão concedidas à pessoa residente e estabelecida no país, também é preciso explicar a operação, como a finalidade da exportação e a que o(s) bem(s) será submetido no exterior. 

Como não existe uma venda de produto, as operações deverão ser declaradas como sem cobertura cambial, e é nessa parte que algumas ideias de se utilizar esse regime se mostram muito atraentes e outras já caem por terra, tudo depende de qual é o objetivo.

Dos prazos e da extinção do regime:

A exportação temporária antes da IN 1989/2020 trazia o prazo inicial de vigência de 12 meses com prorrogação automática por mais 12 meses (sem necessidade de dossiê), totalizando 2 anos, porém, a nova IN possui prazo inicial máximo é de 1 ano, passado esse período, a prorrogação deverá ser pedida via dossiê.

Ou seja, com a nova IN a exportação temporária teve uma redução de 50% do seu prazo.

No caso de Aperfeiçoamento Passivo o prazo de vigência será baseado no período necessário para a realização da operação e ao transporte dos bens, ou seja, o prazo de vigência do regime será o previsto no seu contrato com o contratante.

Caso deseje solicitar prorrogação, é preciso apresentar requerimento conforme modelo apresentado pela IN, através do dossiê digital, podendo superar os 5 anos, claro que nesses casos é preciso apresentar justificativas que sejam aceitas pela Receita Federal. 

Caso a solicitação de prorrogação seja indeferida deverão ser adotados os procedimentos para extinção no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. 

Falando em extinção, elas se diferem um pouco entre as duas modalidades, sendo:

Extinção na Exportação Temporária:

Ela ocorrerá através da re-importação ou exportação definitiva, podendo ser adotadas combinadamente. 

No caso de produto, enviado para substituição, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, a extinção poderá ser através de importação de produto equivalente.

Extinção na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo:  

A extinção ocorrerá com a importação de produto resultante do processo de industrialização.

Se por algum motivo, não deseje reimportar, por não ser viável ou por exemplo, não tenha conserto, será necessário alterar a exportação para definitiva

É preciso solicitar o benefício antes de utilizar

Diferente, por exemplo do Entreposto Aduaneiro, que basta registrar a Declaração de Admissão para entrar no regime, a Exportação Temporária exige antes do registro da DUE (Declaração Única de Exportação) que o exportador solicite o regime por Dossiê Digital.

Apresentando documentos como: 

  • Cópia do contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira; 
  • Laudos técnicos; 
  • Catálogos;
  • Programação de eventos; e
  • Outros a depender da operação.

A análise da validação do regime será feita durante a conferência aduaneira e sua concessão se dará através do desembaraço da mercadoria.

Vai ter canal vermelho na exportação e na importação

Nem só de benefícios vive um regime especial, em síntese, esteja ciente que o processo parametrizará no canal vermelho tanto na exportação, quanto na importação.

O que significa que a Receita Federal vai checar a mercadoria e os documentos. 

Logo depois, sabendo disso, é importante utilizar um terminal alfandegado que tenha valores armazenagem negociada. O tempo que tomará no canal vermelho vai depender principalmente da complexidade do produto e da operação.

E você, amiga(o)?

Enfim, vimos que Exportação Temporária tem diversas aplicações, mas não combina com urgência.  

Já fez uso desse regime aduaneiro? Com quais produtos? Recomenda outros cuidados? Conte para nós nos comentários!

Este artigo foi escrito para a Conexo e foi publicado originalmente em seu Blog.

Depósito Alfandegado Certificado

Regimes Aduaneiros Especiais: Depósito Alfandegado Certificado.

Há diversos Regimes Aduaneiros Especiais que nos tornam mais competitivos na Importação e Exportação e esse é o caso do Depósito Alfandegado Certificado.

Sua utilização é versátil e pode ser combinada com outros Regimes Aduaneiros, mas não é um dos mais simples de ser entendido.

Bem, convenhamos que ganhar dinheiro de forma inteligente e diferente da maioria, raramente é.

Por isso explicaremos o que é o Depósito Alfandegado Certificado (também chamado DAC), quando é possível usá-lo e quais condições deve atender.

O que é Depósito Alfandegado Certificado (DAC)?

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O DAC serve para exportar mercadorias apenas no papel, pois elas fisicamente continuam em território brasileiro.

Isso mesmo! E não estou falando em dar um jeitinho.

Sua regulamentação está nos Artigos 493 a 498 do RA e IN SRF 266/2002 para considerar como exportada a mercadoria para efeitos fiscais, cambiais e de crédito, embora continuem no território brasileiro em um Depósito Alfandegado Certificado (daí o nome do Regime).

Não desista, continue lendo!

Em quais locais se aplica o Regime de Depósito Alfandegado Certificado?

Em resumo, o DAC está disponível nos recintos alfandegados de uso público ou privativo misto, previamente autorizados pela Superintendência Regional da Receita Federal, através de um ADE (Ato Declaratório Executivo).

Isso significa que não é qualquer local alfandegado que poderá receber e executar este tipo de serviço.

Nos locais autorizados, deverá haver um espaço específico para armazenar as cargas que ficarão sob este Regime, além de haver um controle informatizado (conforme manda a IN SRF 682/2006), com entrada, manuseio e saída das mercadorias cobertas pelo DAC.

O ADE também deverá informar quais tipos de carga poderão ser admitidas (cargas gerais, refrigeradas, a granel…).

Pode acontecer que uma determinada carga não caiba no espaço do DAC (seja por tamanho, peso ou outra limitação), nesse caso, cabe ao depositário (o responsável pelo recinto alfandegado) solicitar autorização da RFB para alocá-la em outro espaço.

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Quais as condições para admissão ao Depósito Alfandegado Certificado?

O DAC será autorizado para as mercadorias:

  1. vendidas à pessoa no exterior, que tenha um procurador credenciado perante a RFB, mediante Contrato de Entrega no território brasileiro, à ordem do comprador;
  2. desembaraçada para Exportação sob o Regime DAC, com base na DU-E registrada no Portal Único (essa parte ainda não foi atualizada, pois na IN consta DDE e Siscomex);
  3. discriminada em Conhecimento de Depósito Alfandegado (também chamado de CDA), emitido pelo permissionário/concessionário do recinto autorizado a operar o Regime; e
  4. constante nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização do recinto utilizado.

Em razão destes requisitos, no Contrato de Entrega e Venda, mencionado no Item 1 acima, também conhecido como DUB (uma sigla para o nome chique Delivered Under Customs Bond), deverão constar:

  1. o valor a ser pago pela mercadoria;
  2. a responsabilidade do comprador (que, lembrando, é do exterior) sobre custos de frete, seguro, documentação e outras despesas; e
  3. a responsabilidade do comprador de também providenciar os documentos necessários à transferência, embarque, transporte e seguro.

O que é e para que serve o Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA)?

O CDA (Conhecimento de Depósito Alfandegado) é um documento equivalente ao Conhecimento de Embarque da mercadoria, como o BL, AWB, CRT…

Por ser equivalente, possui o mesmo valor e é emitido pelo depositário da carga admitida no Regime de Depósito Alfandegado Certificado.

Assim como qualquer Conhecimento de Embarque, deverão constar nele as informações da carga (nome, NCM, peso dimensões…), empresas envolvidas, valores de transação, número da DU-E, notas fiscais e a data de vencimento.

Este documento comprova o depósito da mercadoria, a propriedade dela e a data da vigência do Regime, que é a data de emissão e “embarque” ao exterior.

Por fim, assim como o BL, o CDA também pode ser endossado a terceiros.

Quando usar e vantagens do Regime DAC.

Você já entendeu o que é, como funciona, as autorizações e as condições para utilizar o Regime de Depósito Alfandegado Certificado, mas na prática, quando é que você utilizará um Regime Especial atípico desses?

Como se trata de um incentivo às Exportações, o DAC é usado principalmente para flexibilizar a compra do adquirente estrangeiro com maior antecedência, até que a sua destinação seja de fato decidida.

Por exemplo, você pode vender uma máquina para uma empresa na Alemanha e deixá-la em Depósito Alfandegado Certificado.

A empresa alemã poderá vendê-la para outros países (quem sabe para alguém da América Latina), ou até mesmo para alguém do Brasil, sem precisar embarcar para a Alemanha e voltar para cá.

Outra vantagem do DAC é que, como a responsabilidade de quase toda a operação recai sobre o comprador estrangeiro, os custos logísticos a cargo do Exportador são reduzidos, permitindo assim ao vendedor concentrar-se na produção e comercialização de suas mercadorias.

Prazos e extinção do Regime DAC.

O prazo de vigência do Regime é de 12 meses, contados a partir do Conhecimento de Depósito Alfandegado e, diferente do Entreposto Aduaneiro e Admissão Temporária, não há a possibilidade de prorrogação deste período.

Ou seja, o adquirente estrangeiro tem 12 meses para encontrar compradores, estejam eles no Brasil ou não.

A extinção do Regime pode ocorrer de diversas formas, mas as principais são:

  1. nacionalização para consumo;
  2. efetivação do embarque (não só no papel!); e
  3. transferência para outros Regimes Especiais (como Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro, Drawback…)

Para a extinção do Regime, a Nota de Expedição (NE) será emitida e servirá como um documento instrutivo contendo todas as informações do Processo DAC.

E aí amiga(o)?

Já sabia sobre o Depósito Alfandegado Certificado? Conhece alguém que já fez um processo assim? Conte-nos sua experiência com este Regime nos comentários e vamos continuar o papo!

Este artigo foi escrito para a Conexo e foi publicado originalmente em seu Blog.

canal melancia importação

Canal Melancia na Importação: o que é e como resolver?

Somos repetitivos em dizer o quão difícil é importar no Brasil, e um dos exemplos mais clássicos disso é o Canal Melancia na Importação.

Ou seja, é o verde que não é mais verde, para vermelhar mais forte que a música da Fafá de Belém. 

Pois é, loucura, mas acontece e não há nada de ilegal nisso, portanto, vamos entender o que é o Canal Melancia, como funciona na prática e como resolvê-lo.

O que é Canal Melancia na Importação?

Antes de falarmos do Canal Melancia, é necessário relembrar anteriormente como é feito o processo de parametrização junto à Receita Federal, sendo 4 os canais previstos: 

  • Verde: liberação automática;
  • Amarelo: conferência documental;
  • Vermelho: conferência documental e física; e
  • Cinza: conferência documental, física e procedimento especial de controle aduaneiro.

Se quiser entender a parametrização na Importação, pode conferir aqui.

Porém, mesmo não existindo oficialmente, utilizamos esta expressão Canal Melancia quando a Declaração de Importação (DI) parametrizou em Canal Verde, mas no momento de sua liberação foi solicitada conferência documental e física, a mesma etapa que ocorre nos Canais Vermelho e Cinza. 

Ou seja, Verde por fora e Vermelho por dentro.

§ 2º A DI selecionada para Canal Verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação.

IN 680/2006 Art. 21, § 2º

O que acontece na prática?

Na prática, o Canal Verde é pura alegria para o importador e para o Despachante Aduaneiro que efetuou o registro da DI. 

Porém, se transforma em uma bela dor de cabeça para ele ter que informar ao Importador que sua DI irá passar por conferência documental e física… logo depois dele ter avisado que tinha parametrizado em Canal Verde.

Tipo assim:

  • Despachante: Olá Importador, sabe aquela DI que tinha dado Canal Verde?
  • Importador: Sim! O caminhão já foi coletar a carga, deve chegar em 30 minutos… ‘péra, como assim “tinha”?
  • Despachante: Então, mudou para Vermelho…
  • Importador: Como assim?!?!
  • Despachante: Ééé, veja bem, meu consagrado.

Isso acontece porque, no Siscomex, quando a DI será parametrizada em Canal Verde, a informação que aparece no sistema é de “Análise Fiscal”

No entanto, a confirmação do Canal ocorre em horários específicos de acordo com a URF em que sua carga está, e após este período é que roda a atualização do sistema.

Nestes casos de “análise fiscal”, o Despachante já espera que o desembaraço automático se concretize no período seguinte, entretanto, a Receita Federal (RFB) pode alterar o status para Canal Vermelho, frustrando as expectativas da liberação automática.

Por que o Canal Melancia acontece?

Então, para entendermos melhor sobre o Canal Melancia, precisamos voltar ao tempo, lá no início de 1997, quando foi criado o Siscomex Importação. 

Ele trouxe grandes mudanças para todos os envolvidos e criou a parametrização na Importação, um mecanismo onde o sistema faz o gerenciamento de risco e seleciona os canais de parametrização.

Porém, após algum tempo, a Receita Federal decidiu que a fiscalização na ponta (local onde se encontra a carga)poderia interferir na parametrização de canais das DIs.

Aquela interferência humana quando julgarem necessário intervir.  Com isso, quando o Siscomex parametriza uma DI para Canal Verde, sempre haverá o risco de a fiscalização redirecionar para o Canal Vermelho.

A Receita Federal pode fazer isso?

Sim.

O que acontece é que não podemos afirmar que a Importação direcionada para o Canal Verde seja automaticamente liberada, não tendo nenhuma etapa de conferência aduaneira, até que tenhamos certeza absoluta disso!

Importadores regulares e com operações habituais, ou seja, dentro da rotina de produtos, NCM, valores, sem histórico de erros e/ou multas, são do tipo que oferecem pouco ou nenhum risco aduaneiro.

Este perfil de Importadores são contemplados com o Canal Verde na grande maioria de suas operações.

Contudo, como mencionado na legislação anteriormente, está permitido ao fiscal destinar a outro canal de parametrização, diferente do encaminhado pelo Siscomex, 

Normalmente os motivos são:

  • indícios de irregularidade na Importação;
  • indícios de fraude;
  • problemas no Radar (cadastro do Importador); e
  • denúncia.

É possível também acontecer a mudança no canal de parametrização quando da ocorrência de problemas com órgão anuente (MAPA, INMETRO…).

Sim, eles se conversam, ou seja, pode vir deles a solicitação de alteração de Canal. 

Um exemplo prático ocorre quando a DI já tem Canal Verde, mas não ocorreu a inspeção do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), o que torna provável a mudança de parametrização.

Como resolver um Canal Melancia?

O Canal Melancia é nada menos que um Canal Vermelho. Falando assim dá até medo, mas fique tranquilo que vou explicar como o Canal Vermelho funciona.

Vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria

No Canal Vermelho, a DI passará pela conferência documental e conferência física. 

Sem dúvida que esta vistoria intimida muitos Importadores, seja pelo receio do Exportador causar alguma dificuldade (como mandar um brinde surpresa), ou por ter que lidar com aqueles que buscam vantagens ilícitas, pois a conferência por parte da RFB é minuciosa. 

Neste momento é importante ter um fornecedor de confiança e prestadores de serviço que atendam com seriedade, pois é na conferência física que se verifica todos os detalhes da mercadoria, ou seja, é nela que serão comparados com o informado nos documentos e, por fim, analisa-se se ambos estão em conformidade com o que consta DI.

Se tudo estiver certo, o Desembaraço será concedido. 

O tempo de duração desse o ato administrativo vai depender de diversos fatores, tais como a estrutura do recinto aduaneiro, disponibilidade de auditor-fiscal e do analista-tributário da Receita Federal, entre outros fatores e procedimentos a serem aplicados na carga.

O Despachante Aduaneiro ou seu profissional de Importação são as melhores pessoas para te dizer quanto tempo um Canal Vermelho está levando.

Além disso, em breve teremos a mudança para DUIMP, até o momento tudo indica que o Canal Melancia deixará de existir, mas sabemos como é fazer Importação e com certeza teremos algumas surpresas nos processos do dia a dia.

E você, amiga(o)?  

Já conhecia a expressão Canal Melancia na Importação? Já passou por algum caso? Conte-nos suas experiências nos comentários.

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com

importação remessa expressa

O que é Importação por Remessa Expressa?

Para quem está iniciando no mundo do Comércio Exterior, é preciso saber que na Importação existem basicamente duas modalidades: a Importação Formal e a Importação por Remessa Expressa.

Utilizamos a Importação Formal quando já conhecemos o fornecedor e seu produto, quando este mesmo produto já foi aceito no mercado interno e já se tem um volume considerável de mercadoria a ser importada.

Já a Importação por Remessa Expressa é ideal para produtos pequenos, tanto no valor, quanto em dimensões e peso (especialmente se comparado ao que importamos em contêiner), seja para receber amostras de produto, para atender uma urgência ou até para atender uma garantia.

Nessa opção, o Importador recebe a mercadoria no seu estabelecimento, de forma rápida, provavelmente mais econômica do que através da Importação Formal e com pouca burocracia.

Legal, ? Então vamos entender o que é a Importação por Remessa Expressa e o que é preciso saber antes de começar utilizar este tipo de modalidade.

O que é Importação por Remessa Expressa?

Photo by 🇨🇭 Claudio Schwarz | @purzlbaum on Unsplash

A Importação por Remessa Expressa é realizada por empresas de transporte expresso internacional, comumente chamadas de empresas de courier.

Elas possuem uma habilitação própria na Receita Federal do Brasil (RFB) para realizar toda a logística internacional de porta a porta.

O que preciso saber antes de importar por Remessa Expressa?

A IN RFB nº 1737/2017 é que regulamenta a possibilidade da Pessoa Jurídica (PJ) importar bens com finalidade comercial para revenda, bem como para utilização nos processos de industrialização.

Menciono isso pois antes de setembro de 2017 não era permitido para PJ.

É necessário cuidado com os valores, cada Importação por Remessa Expressa não pode exceder o valor de 3 mil dólares dos Estados Unidos, e o total, no ano calendário, não pode ultrapassar 100 mil dólares americanos.

Por último, não é permitida a importação de produtos que precisem de Licença de Importação (LI), aqueles do qual a NCM possui tratamento administrativo com necessidade de anuência, por exemplo, do MAPA, da ANVISA, INMETRO, etc.

Lembrando que Pessoa Física sempre foi e continua impedido de importar na modalidade Remessa Expressa para revender ou submeter à industrialização.

O que posso trazer?

Vimos acima, de forma resumida, que, se respeitar o limite de valor, tamanho, peso e não precisar de LI, provavelmente qualquer mercadoria estará autorizada para Importação por Remessa Expressa.

No Art. 39 da IN mencionada acima, há uma lista de produtos vedados nessa operação, tais como animais, vegetais e moeda corrente.

Mesmo assim, aconselho fortemente consultar a empresa courier para confirmar antecipadamente se o tipo de produto que você quer importar é aceito, bem como suas dimensões e peso.

Preciso de RADAR?

Nesta modalidade o Importador não precisa estar habilitado no RADAR SISCOMEX, uma vez que a empresa de courier é a responsável pelo processo aduaneiro de sua importação.

E para as importadoras que possuem RADAR, a Importação por Remessa Expressa não utilizará seu saldo, caso esteja nas modalidades Expressa ou Limitada.

Partindo da premissa que a operação respeita os critérios para se enquadrar, pois, do contrário, há o grande risco da RFB descaracterizar sua importação de remessa expressa para formal.

Se isso ocorrer, o importador precisará estar com o RADAR em dia para conseguir iniciar o despacho aduaneiro de importação formal.

Quais documentos são necessários?

Os documentos que acompanham uma Importação por Remessa Expressa são:

  • Conhecimento de Embarque, emitido pela empresa courier; e
  • Fatura Comercial (Commercial Invoice) emitida pelo Exportador.

Mesmo que a fatura seja emitida pelo Exportador, cabe ao Importador conferi-la e solicitar eventuais alterações e adições, para que conste informações como:

  • nome e endereço do remetente (vendedor/exportador), pessoa para contato e número de telefone;
  • nome e endereço do consignatário (destinatário/importador), incluindo CNPJ, pessoa para contato e um número de telefone;
  • ordem de compra ou número da fatura, se aplicável;
  • descrição completa de cada item que está sendo enviado, junto da classificação fiscal;
  • país de origem;
  • número de unidades, valor unitário e total de cada item (mesmo que não tenha valor comercial, é necessário informar para fins alfandegários);
  • valor total da remessa (produto, frete e seguro), mesmo que o frete seja pago pelo remetente.
  • os Termos da Venda (INCOTERMS);
  • número de volumes e peso total dos pacotes;
  • assinatura do remetente, data e carimbo.

Na prática do Comércio Exterior é bem comum testemunharmos Faturas Comerciais com menos da metade dessas informações e, ainda assim, passarem na Importação por Remessa Expressa e, às vezes, até na Formal.

Verdade! Mas é importante que esteja o mais completo possível, para evitar se expor a riscos desnecessários.

Além disso, caso trate-se de amostras ou peças em garantia, bens sem valor comercial nesta modalidade, isso deverá ser indicado claramente na Fatura Comercial, normalmente com a frase:

  • Samples, no comercial value.
  • Goods without commercial purpose.
  • Envio em garantia, sem fins comerciais (sim, você pode dizer em português)

Quem realiza a operação?

Toda a operação é realizada pela empresa de courier. Ela será a responsável por coletar a carga na origem, transportar, realizar o Despacho Aduaneiro e entregar ao destinatário.

Como pago pela mercadoria?

A mercadoria poderá ser paga, de modo geral, através de:

Cartão de Crédito:

É o mais prático, porém essa pode ser uma alternativa cara em razão do IOF e a taxa de câmbio, que são bem superiores a outros meios de pagamento. No entanto, para pequenos valores, compensa a comodidade.

Vale Postal Internacional:

É o serviço oferecido pelos Correios, que tem acordo com mais de 20 países para a realização de transações financeiras internacionais. Também indicado para pagamentos de baixos valores e deve ser observada a regulamentação dos Correios.

Contrato de Câmbio: 

Trata-se da compra de moeda através de bancos ou corretoras, autorizadas pelo Banco Central do Brasil a emitir contrato de câmbio.

Se você já realiza Importação Formal, conhece bem essa opção.

Como funciona a tributação na Importação por Remessa Expressa?

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A Importação por Remessa Expressa é submetida ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) para o cálculo dos impostos devidos na Importação, ou seja, os impostos são pré-fixados, independentemente da classificação da mercadoria (NCM).

O Importador pagará uma alíquota fixa do Imposto de Importação (II) de 60% sobre o valor CIF (valor da mercadoria + frete + seguro), e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme legislação de cada Estado.

Exemplo prático de cálculo.

Imagine que você irá importar uma mercadoria de US$ 80,00, e seu frete e seguro custe US$20,00, teremos assim o valor CIF de US$100,00 – um valor redondo para facilitar 😉

  • Valor CIF = US$ 100.00
  • Taxa de câmbio do dia do registro da DIR (Declaração de Importação de Remessa) = R$ 5,50
  • Valor CIF em Reais = R$550,00
  • II = 60%
  • ICMS = 18% (ICMS de São Paulo)

Com base nessa situação, começamos pelo Imposto de Importação (II):

  • II = 60% de R$ 550,00 = R$330,00

Agora, ao calcular o ICMS deve-se atentar para a sua base de cálculo, que será o valor total CIF da mercadoria (custo + frete + seguro) somado ao valor do II e do próprio ICMS – o que é conhecido como cálculo por dentro, para os itens destinados à São Paulo, neste exemplo.

A base do ICMS deve ser calculada somando-se o valor CIF + II. O resultado deverá ser dividido por 0,82 (1 menos a alíquota de ICMS) e o resultado multiplicado pela alíquota do ICMS.

Nesse caso, com ICMS de 18% você deverá dividir por 0.82… Chega de complicar e vamos ao cálculo:

  • Valor CIF + II = R$550,00 + R$330,00= R$880,00
  • Base de cálculo do ICMS = R$880,00 / 0.82 = R$1.073,17
  • ICMS = 1.073,17 * 18% = R$193,17

Logo, é necessário pagar R$550,00 de mercadoria, frete e seguro, R$330,00 de II e mais R$193,17 de ICMS.

Além disso, as empresas de courier também costumam cobrar outras tarifas, como despesas aduaneiras; estes valores são específicos e variam de cada empresa, e devem ser previamente acordados entre o cliente (Importador) e o prestador de serviço (empresa de courier), bem como a forma de pagamento.

E você, amiga(o)?

Já realizou alguma Importação por Remessa Expressa? Qual foi a sua experiência? Comente, divide a sua experiência com os outros leitores.

Cronos

Esse artigo foi escrito com a turma da Cronos Logistics e foi publicado originalmente em seu blog

AFRMM na importação, o que preciso saber?

Após conhecermos o que é Valor Aduaneiro, Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS e a Taxa Siscomex, chegou o momento de falar do tributo cujo nome é mais comprido que o título desse artigo: o AFRMM.

Sim, é uma bela turma, e ainda falta um.

Cada um destes textos lhe ajudará a responder àquelas perguntas básicas que a princípio não precisaríamos para trabalhar na Importação, mas que eventualmente algum cliente questionará ou será preciso ir mais a fundo na legislação.

O que é AFRMM?

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB).

Comumente chamado de Marinha Mercante ou “afrim/afram” (que é a pronúncia da sigla), trata-se de mais um tributo dentro do nosso nada enxuto sistema tributário.

Ela foi criada em 1987 atendendo uma intervenção da União para apoiar o Desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras.

Reconstruir a frota era necessário pois, em 1987, a companhia estatal responsável pela Marinha Mercante do governo brasileiro, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, entrou em um momento financeiro crítico diante da concorrência dos armadores internacionais, vindo a falir e ter suas embarcações penhoradas judicialmente.

Qual a função do AFRMM na Importação?

Os valores arrecadados pela AFRMM são destinados a compor o Fundo da Marinha Mercante (FMM).

O Fundo da Marinha Mercante possui natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

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Ele é administrado pelo Ministério da Infraestrutura, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM).

Conforme estipulado pelo Decreto nº 5543/2005, cabe ao BNDES, como agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante, as seguintes atribuições:

  • Enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho, os pedidos de apoio financeiro do FMM;
  • Analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM;
  • Negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;
  • Creditar ao FMM, nas datas devidas, excluída a remuneração do agente financeiro, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos e debitar deles os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; e
  • Acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro.

Quando devo pagar o AFRMM na Importação?

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso, ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

Na prática, o ideal é que pague o AFRMM antes do registro da Declaração de Importação (DI), pois assim o valor entrará automaticamente na base de cálculos do ICMS.

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Diferente dos tributos tratados anteriormente, é possível pagar o AFRMM após o registro da DI, contudo, este valor ficará pendente no SISCARGA, o que impede o Importador de conseguir carregar a mercadoria para fora da área alfandegada.

Algumas situações em que é possível isentar ou suspender o AFRMM (Lei nº 10.893/2004, Art. 14 e 15):

  • Acordos entre países ou blocos econômicos (Aladi, Mercosul, Egito e Israel…);
  • Por regime aduaneiro especial, por exemplo Drawback, Admissão Temporária; e
  • Por produto como livros, jornais e periódicos…

Quanto custa o AFRMM na Importação?

O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, vulgo “frete”, aplicando-se as seguintes alíquotas:

  • 8% (oito por cento) 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso (Importação);
  • 8% (oito por cento) 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e
  • 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre.

Atualização, a LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 alterou as alíquotas de Longo Curso e Cabotagem para 8%.

Quando o frete estiver em moeda estrangeira (que é o comum caso da Importação), a conversão para Reais será feita com base na tabela “taxa de conversão de câmbio” do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

Relaxa que não vai ser a taxa aplicada pelo Armador ou Agente de Carga

Como calculo o valor devido de AFRMM?

O AFRMM é uma porcentagem incidente sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

Entende-se por “remuneração do transporte aquaviário” o frete e todas as despesas portuárias com a manipulação de carga e as despesas anteriores e posteriores a esse transporte, somadas outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

Vamos ver um exemplo na Importação?

Caso uma Importação tenha um frete (somando todos os custos acima mencionados) de R$2.000,00, será necessário aplicar a porcentagem de 8% + R$21,20 de Taxa de Utilização do Sistema Mercante, que resultará conforme abaixo:

  • Frete = R$2.000,00
  • AFRMM (Longo Curso) = 8%
  • Taxa de Utilização do Sistema Mercante: R$21,20
  • (2000 x 0,25) + 21,20 = R$181,20

Enfim, é importante destacarmos dois pontos referentes ao valor da AFRMM.

O primeiro é que o AFRMM entra na base de cálculo do ICMS (próximo tributo da série a tratarmos) e segundo, o sistema mercante está ligado ao SISCARGA, ou seja, se o AFRMM não estiver pago, suspenso ou isento, a carga não sai do porto.

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E você, amiga(o)?

O que achou da explicação? Costuma suspender ou isentar o AFRMM na Importação? Já trabalhou em projetos que utilizaram esse fundo? Conte suas experiências nos comentários.

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com

Do canal verde ao cinza: o que é parametrização na importação?

Sabemos o quanto fazer importação no Brasil é complicado, mesmo que ela parametrize no canal verde.

Não sabe do que estamos falando?

Então, se parametrizar no canal amarelo, vermelho ou cinza, a importação vai ter mais etapas (e custos) que os Importadores gostariam, onde serão analisados os procedimentos fiscais, administrativos e tributários pela autoridade aduaneira.

Mas vamos com calma, antes de tudo, vamos entender o que é a parametrização, para depois abordarmos cada canal separadamente.  

O que é parametrização na importação?

Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (…)

IN 680/2006 art.21

Até 1996 ainda não existia o SISCOMEX importação e todo despacho aduaneiro ocorriam por meio de formulários, logo, não era possível determinar de forma apurada, qual carga representava algum risco aduaneiro.

Contudo, no início de 1997 foi criado o Siscomex Importação e com ele nasceu a parametrização na importação, com o fim de realizar o gerenciamento de risco da Receita Federal.

Para filtrar os processos com maior risco aduaneiro na entrada de produtos no Brasil, por consequência, uma redução de tempo eliminando conferência física em todas as cargas.

A parametrização é a etapa que irá definir o humor do importador, bem como do seu despachante aduaneiro.

Como funcionam os canais de parametrização?

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Os canais de parametrização na importação funcionam por meio de sistemas de gerenciamento de riscos da Receita Federal, dessa forma, é feita a seleção das importações que serão destinadas a cada canal.

Esse processo é realizado depois que o importador registra a Declaração de Importação(DI) ou DUIMP, por seguinte, os documentos passam por uma análise fiscal que leva em conta alguns critérios como:

  • Regularidade fiscal do importador;
  • Habitualidade do importador;
  • Natureza, volume ou valor da importação;
  • Tratamento tributário;
  • Origem, procedência e destinação da mercadoria;
  • Capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
  • Ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

Após efetuada a análise fiscal, há quatro canais de parametrização na importação e precisamos entendê-los.

Canal Verde.

(…)pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensado o exame documental e a verificação da mercadoria.

Este é canal que deixa todo importador feliz, pois é nele que ocorre o desembaraço da mercadoria automaticamente.

Desse modo, basta aguardar a emissão do Comprovante de Importação (CI) para dar sequência na liberação da mercadoria.

Se você usou o Windows XP, deve achar essa imagem familiar.

Há também a situação do “Canal Melancia”, mas, deixe que explicaremos sobre ele num texto próprio.

Canal Amarelo.

(…) será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria.

Depois do Canal Verde, esse é aquele que, dos piores, é o melhor.

Após parametrizar nesse canal, será necessário apresentar a RFB os documentos do processo, que são:

  • Fatura Comercial;
  • Conhecimento de embarque (AWB, BL, CRT, TIF…) e;
  • packing list.

Há outros documentos, conforme outros fatores, como: produto, origem ou regimes aduaneiros especiais.

Após apresentação dos documentos digitalizados via sistema, é feito a conferência documental.

Se estiver de conformidade com a DI/DUIMP e entre os documentos, será concedido no sistema o desembaraço aduaneiro. Porém, caso o fiscal entenda ou aponte algo errado, é feito uma notificação via sistema para correção e quase sempre acompanhado de uma multa para pagar.

Canal Vermelho.

(…)a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria

No canal vermelho passaremos pela conferência documental igualmente ao amarelo, no entanto, ocorrerá também conferência física.

Para verificar principalmente se a mercadoria declarada nos documentos e DI/DUIMP, corresponde ao produto importado,

É na vistoria física que é analisado, aspectos físicos, estéticos, quantidade e, principalmente a classificação fiscal e descrição da mercadoria.

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Sem dúvida que esta vistoria intimida muitos importadores, seja pelo receio do exportador causar alguma dificuldade (como mandar um brinde surpresa), ou aqueles que buscam vantagens ilícitas.

Seja como for, se todos os envolvidos realizaram suas obrigações com seriedade e qualidade, bem provável que desembaraço aduaneiro será alcançado sem dificuldades (e multas…).

Canal Cinza.

(…)pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Chegamos ao pior canal na importação, por outro lado, ele é tão incomum, que não é estranho profissionais com anos de importação, que nunca tiveram um.

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No canal cinza, além de submeter a importação pela conferência documental e física, será também averiguados indícios de fraude aduaneira, alguns exemplos são:

  • Preço declarado;
  • Negociação da Importação;
  • Empresa laranja;
  • Importação ilegal (Falsidade material ou ideológica dos documentos);
  • Mercadoria falsa ou adulterada;
  • Ocultação dos dados dos participantes da compra e venda da mercadoria;
  • Dúvidas quanto a existência do importador, exportador ou outros participantes envolvidos no processo.

Importante! O Importador tem o direito de saber qual fraude aduaneira esta sendo investigada, então caso não seja informado, solicite.

Entenda que, para a carga parametrizar em cinza, significa que foi encontrado indícios graves no processo de importação, mesmo que não tenha a má fé.

Como resultado, na melhor das hipóteses, será preciso pagar muito de armazenagem e demurrage, pois é um procedimento demorado.

E no pior dos casos, pode te levar a perder a carga, multas e até cassação de RADAR e/ou do CNPJ.

Quanto tempo leva cada canal conforme a parametrização na importação?

O canal verde é automático e pode ser questão de poucas horas, mas os demais, na prática da importação, varia de acordo com diversos fatores, como:

  • Quantidade de fiscais disponíveis;
  • Quantidade de processos no porto/aeroporto;
  • Procedimentos que serão aplicados; ou
  • A complexidade e/ou a variedade de produtos.

Porém, podemos ter uma ideia melhor analisando o estudo de tempo elaborado pela RFB e apresentado em 2020 (Time Release Study), nele podemos verificar os dados abaixo:

Tabela de tempo médio em horas, dividido por canal verde, amarelo e vermelho, para conseguir o desembaraço aduaneiro.
TRS 2020)

Nesse ínterim, fazendo uma média em dias, notamos que a parametrização na importação é:

  • Canal verde: Liberação Imediata
  • Canal amarelo: entre 3 a 5 dias úteis; e
  • Canal vermelho: entre 5 a 7 dias úteis.

Em virtude de se tratar de uma investigação (e não saber o que encontrarão), não há como mensurar para o canal cinza. Mesmo que não tenha uma previsão, é importante acompanhar, pois ele pode por lei, levar até 180 dias.

Mas mantenha a calma! De acordo com o mesmo estudo, no ano de 2019 tivemos 645 casos, ou seja, 0,027% do total de importações.

E você?

Já conhecia tão a fundo os canais de parametrização na importação? A maioria das suas importações parametriza no canal verde? Já encarou um canal cinza? Nos conte suas experiências nos comentários.

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com

Taxa de Utilização do Siscomex, o que preciso saber?

Após conhecermos o que é Valor Aduaneiro, Imposto de Importação, o Imposto sobre Produto Industrializado, PIS/PASEP e a COFINS, chegou o momento de falar da polêmica Taxa de Utilização do Siscomex. 

Talvez você não conheça a sigla TUS, pois é… Porque ela é famosamente conhecida como Taxa Siscomex.

A ideia, com estes textos, é responder àquelas perguntas básicas que a princípio não precisaríamos para trabalhar na Importação, mas que eventualmente algum cliente questionará ou será preciso ir mais a fundo na legislação.

Diante disso, vamos explicar o que é a Taxa Siscomex, quando é devida e a questão da inconstitucionalidade que permite uma recuperação financeira. 

O que é a Taxa de Utilização do Siscomex na Importação?

Antes de tudo, vamos entender o que é uma taxa.

Assim como os impostos e contribuições de melhoria, a taxa é um tributo que pode ser instituída pela União, os Estados, DF e os Municípios (Art. 145 da Constituição Federal) em razão: 

“(…) do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (…)”.

Bem, convenhamos que o nome dela é autoexplicativo: a Taxa de Utilização do Siscomex trata-se do valor devido por utilizar o Siscomex após o registro de uma Declaração de Importação (DI), conforme a quantidade de adições.

Além disso, trata-se de mais um valor para acrescentar nos custos da Importação formal, pois são raríssimos os casos em que conseguimos fugir dela.

Como, por exemplo, as Importações relativas à Copa do Mundo de 2014.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi implementado em 1993 para Exportações e somente em 1997 para Importações, com o intuito de integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de Comércio Exterior. 

Como contrapartida pela utilização do sistema, em 1998 foi criada a Taxa de Utilização do Siscomex (Art. 3º, Lei n. 9.716, 26/NOV/1998), cujo fato gerador é o ato de registro da DI.

Leia-se: devida somente na Importação, não existe cobrança da taxa durante o Despacho Aduaneiro de Exportação.

Atualmente seus respectivos valores estão previstos na Portaria MF n. 257, de 20/05/2011, mas abordaremos esse importante detalhe adiante.

Qual a função da Taxa de Utilização do Siscomex?

Sua função, em suma, está em custear o próprio Siscomex, e vimos acima que sua cobrança é legal e, sobretudo, lógica: sistemas têm custos como servidores, manutenção e segurança.

A Taxa Siscomex é vinculada ao FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), que é gerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Sua finalidade, de modo geral, é a de ressarcir despesas operacionais e administrativas, bem como de financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos federais. 

Quando devo pagar a Taxa de Utilização do Siscomex?

“A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação (…)”. (Art. 3º, Lei nº 9.716, 26/11/1998)

Na prática, para você conseguir registrar uma DI, independente dos benefícios ou regimes especiais aplicados, é necessário ter saldo na conta corrente informada para que seja debitado o pagamento da taxa.

Sem dinheiro, sem DI.

O aumento inconstitucional dos valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Vamos conferir os fatos de forma cronológica para melhor entender a inconstitucionalidade da majoração da taxa.

1998

Como citado acima, para qualquer registro de DI é obrigatoriamente recolhida a Taxa de Utilização do SISCOMEX (fundamento legal Lei n. 9.716/1998), e seus valores eram:

  • R$ 30,00 (trinta reais) por DI; mais
  • R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (este valor diminui conforme a quantidade de adição aumenta).

2011

Doze anos após sua criação, sem qualquer reajuste em seus valores, sobreveio a edição da Portaria MF n. 257/2011 que, ao regulamentar a Taxa Siscomex sem obedecer às regras legais, trouxe um significativo aumento através de ato normativo.

  • R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
  • R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (este valor diminui conforme a quantidade de adição aumenta).

Ou seja, diante de um aumento de 500% que entrou em vigor tão rápido quanto uma nova alíquota do Imposto de Importação, os profissionais atuantes no comércio exterior não tiveram reação?

Na verdade, sim: por consequência, os importadores passaram a questionar judicialmente a constitucionalidade da portaria e o Ministério da Fazenda foi incapaz de justificar o aumento dos custos de operação e investimento no Siscomex para justificar essa majoração.  

2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou dispensa de recursos nas ações que discutem a variação da cobrança da Taxa Siscomex, por meio da Nota SEI n. 73. 

Somado a este posicionamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 6 de março de 2018, no bojo do RE n. 1095001 AGR/SC que a cobrança é inconstitucional

2020

O STF reafirmou, em sede de Repercussão Geral, que a majoração de 500% da Taxa de Utilização do Siscomex através de Portaria — meio infralegal — é inconstitucional.

É possível recuperar o valor excedente da Taxa de Utilização do Siscomex?

Com certeza!

Com a inclusão deste tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece a jurisprudência consolidada em favor do Contribuinte Importador, garantindo o princípio da segurança jurídica e eficiência da administração pública.

Assim sendo, esta é uma oportunidade para que as empresas, por meio da restituição dos valores inconstitucionais pagos a mais, possam reduzir seu custo operacional e gerar caixa.

É possível solicitar a restituição dos valores da Taxa Siscomex recolhidos de forma majorada referente ao período dos últimos 5 anos, através de ação judicial. O período é limitado a cinco anos em razão da prescrição legal que é aplicada ao assunto, por isso recomendo não deixar passar muito tempo para requerer a devolução deste valor judicialmente!

Portanto, é necessário que os Importadores verifiquem o montante do valor recolhido indevidamente e preparem a documentação de suporte para ingresso da medida judicial, através de um advogado.

Dependendo do seu volume mensal de Importação, o período de cinco anos pode significar um grande histórico, e vale lembrar que o valor da taxa varia conforme o nº de adições.

E você, amiga(o)?

Você é da época que não pagava nem 50 pila para registrar uma D.I? Já solicitou a restituição? Conte-nos suas experiências nos comentários!

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com

Ah e se não estiver afim de calcular manualmente tudo que gastou com a Taxa Siscomex, eles podem fazer isso para você

Grupo D dos INCOTERMS, o que preciso saber antes de usá-lo?

Chegamos, enfim, ao Grupo D dos INCOTERMS. Ele não é um dos mais populares na Exportação, menos ainda na Importação, contudo, é necessário conhecê-lo e ter em mãos algumas dicas antes de utilizá-lo.

Seguindo a mesma fórmula dos anteriores, começaremos explicando o grupo, cada uma das siglas e dando alguns alertas com aquela pegada prática do Comércio Exterior (que você precisa para que o conteúdo seja útil).

(Caso este seja o primeiro texto da série dos INCOTERMS que você está lendo, deixarei ao final o link para os anteriores).

O que é o Grupo D dos INCOTERMS e quais são as siglas?

Tabela do grupo D dos INCOTERMS 2020, DAP, DPU e DDP
Tabela do grupo D dos INCOTERMS 2020, DAP, DPU e DDP – internationalcommercialterms.guru

O Grupo D dos INCOTERMS é o que mais acumula custos e riscos para o Vendedor.

As três siglas são DAP, DPU e DDP.

Lembrando que o DAT (Delivery At Terminal) foi substituído pelo DPU na versão 2020 e por isso não falaremos dele. Contudo, você ainda pode usá-lo, mas será preciso informar nos documentos que está usando INCOTERMS na versão 2010.

Similarmente ao Grupo C, o Vendedor é responsável pela viagem principal (a internacional, no caso do Comércio Exterior), porém, aqui ele se responsabilizará pelos riscos e custos ainda depois desse frete, pois ele é responsável por entregar a mercadoria no porto ou local, no país de destino.

Para evitar repetir as informações em cada, listo abaixo o que as três siglas têm em comum nos mais importantes aspectos:

  • a transferência do risco (ponto de exclamação) acompanha os custos;
  • é necessário informar o local de entrega e sempre prudente também informar a data, exemplo:
    • INCOTERMS 2020: DAP – Mario Brothers Warehouse, 35 Mushroom Street, Rome, ItalyNo later than September 3rd.
  • as obrigações alfandegarias na Exportação pertencem ao Vendedor;
  • servem para qualquer meio de transporte; e
  • não há exigência de contratação de seguro para nenhuma das partes.

DAP – Delivery at Place (Entregue no Local).

O Vendedor é responsável por contratar e pagar o transporte até o local de entrega determinado, sua responsabilidade cessa com a chegada do veículo e a sua disposição para ser desembarcado.

Nesse sentido, o Comprador é o responsável por desembarcar a mercadoria do veículo (e pagar por isso), entretanto, isso pode vir a ser responsabilidade do Vendedor, caso o transporte contratado por ele inclua o desembarque, como, por exemplo, as embarcações que possuem guindastes.

Imagem de Paul Brennan por Pixabay

Detalhezinho traiçoeiro, semelhante à responsabilidade do carregamento no EXW:

Se o Comprador tiver algum problema no Despacho Aduaneiro de Importação, ele será o responsável pela armazenagem e quaisquer dificuldades e prejuízos com a Aduana (isso na hipótese em que a documentação do Exportador esteja em conformidade).

Caso não sejam específicos sobre o local de entrega no contrato, isso aumenta a liberdade de opção para o Vendedor.

Uma coisa é entregar em Itajaí, outra no Porto de Itajaí.

DPU – Delivered at Place Unloaded (Entregue no Local, desembarcado).

As obrigações do comprador e vendedores quase que idênticas as do DAP, com a diferença onde mora o Mochila de Criança está o detalhe dentro do grupo D dos INCOTERMS, na entrega.

Parece pouca diferença, no entanto, o momento de carregar e descarregar, especialmente para cargas super pesadas e dimensionadas, como por exemplo as chamadas de carga projeto, é o momento de maior risco de sinistro.

Portanto, no DPU a mercadoria será considerada entregue, após ser seguramente descarregada no local nomeado.

DDP – Delivered Duty Paid (Entregue com Direito Pagos).

Se o Grupo D dos INCOTERMS já sobrecarrega o Vendedor com obrigações, custos e riscos, o DDP é sem dúvida o mais pesado dentre as três siglas.

São tantas responsabilidades que a estrutura sistemática do Comércio Exterior brasileiro não comporta sua utilização na Importação formal (chegarei lá).

Na sigla DDP, o Vendedor deve entregar a mercadoria no veículo de transporte (similar ao DAP, porém este entrega até seu estabelecimento), com todas as obrigações alfandegárias de Importação concluídas, ou seja, impostos pagos e Despacho Aduaneiro concluído pelo Exportador.

Porém, tanto aqui como em todas as siglas de qualquer grupo dos INCOTERMS, a parte oposta deve sempre auxiliar com informações e documentos, para que o outro consiga realizar a entrega em conformidade.

Imagem de Paul Brennan por Pixabay

O que preciso saber antes de usar uma das siglas do Grupo D dos INCOTERMS?

Tenho que ser honesto, foi difícil achar o que dizer sobre as siglas do Grupo D dos INCOTERMS.

Até pensei que fosse uma bolha própria, mas após conversar com alguns colegas, tanto na Importação quanto Exportação, ficou evidente que o uso destas siglas no Brasil é deveras tímido.

Mas ensinar o Comércio Exterior na prática tem desses percalços, mesmo assim sempre encontramos o que é preciso saber.

E, caso tenha experiência, por favor, compartilhe nos comentários. 🙂

Muito risco ao vendedor (exportador) para uma economia questionável.

Convenhamos que exportar e importar no Brasil não é uma tarefa fácil, de fato é isso que me garante muito assunto para escrever.

E assumir mais riscos e custos no país de destino ao utilizar o grupo D dos INCOTERMS, é algo que deva ser analisado com critério.

Não só em questão de valores e risco à mercadoria, mas também porque isso aumentará o tempo dedicado pela sua equipe em cada operação.

Quanto mais tempo despendido por processo, menos processos serão realizados dentro de um mês.

DAP e DPU combinam mais com operações fora de linha regular.

Imagem de Thanasis Papazacharias por Pixabay

Considerando que no DAP cabe ao Comprador descarregar a mercadoria, naturalmente que é uma operação que combina mais com caminhões e veículos afretados.

Pois não faz sentido, por exemplo, um navio full container, de linha regular, precisar aguardar o Comprador chegar com o guindaste dele.

Aliás, caso venha a trabalhar com DPU, não significa que a descarga deva ser realizada pelo guindaste ou “Munck” do veículo, o transportador pode contratar o equipamento do próprio porto ou armazém.

Não é possível utilizar DDP na importação formal.

Este é um clássico que ocorre eventualmente quando o “Departamento de Compras” busca resolver um problema de garantia com o Exportador.

O Compras diz ao Exportador para ele repor um produto em garantia, assumindo todos os custos, logo, ele vai utilizar a sigla DDP.

Porém, o Brasil não aceita Importação formal DDP.

Os motivos sistemáticos e legais são inúmeros, mas basta entender a questão do RADAR que se responde o motivo de forma compreensível para quem não é da área.

Para registrar uma Declaração de Importação e recolher os tributos, é necessário, antes de tudo, ter um RADAR ativo para estar habilitado no SISCOMEX.

Para requerer a habilitação como Pessoa Jurídica, será necessário informar o CNPJ da empresa.

CNPJ significa: Cadastro NACIONAL de Pessoa Jurídica.

Se o cadastro é nacional significa que uma empresa de fora não vai conseguir se habilitar.

Caso essa empresa de fora tenha uma filial no Brasil (e você possa reclamar a garantia a ela), aí se trata de uma operação nacional, pois ambas estão no mesmo país.

Contudo, é possível utilizar DDP na importação por remessa expressa.

Popularmente chamado de “Envio Courrier”, a Remessa Expressa é a opção de utilizar operadores de logística globais, como as conhecidíssimas UPS, DHL e FEDEX.

Photo by Norbert Kundrak on Unsplash

E, diferente da formal, a Importação por remessa expressa não necessita que Importadores e Exportadores tenham RADAR. Dessa forma, a operadora de logística se encarrega do Despacho Aduaneiro e de recolher os tributos para depois cobrar do Exportador.

Ou cobrar os tributos do Importador, nesse caso o envio courier vem informado como DPU.

Contudo, o envio deve respeitar o valor CIF limite de US$3.000,00 e sua legislação própria, assim como é preciso respeitar as regras de transporte dessas empresas: limites de peso, dimensões e tipos de mercadoria.

Porém são critérios absolutamente viáveis, em virtude de se tratar de pequenas peças e que não requerem anuência para importar.

Entender INCOTERMS exige aprofundamento.

Lembre-se que esse é um dos assuntos mais complexos do Comércio Exterior, não é na base de artigos que você irá dominar o assunto, tampouco com vídeos e publicações em redes sociais.

Cada um dos textos teve como objetivo apresentar a base de cada sigla e alguns exemplos práticos, mas outra vez reitero a necessidade de estar sempre se aprofundando e aprendendo, seja com mais leitura, cursos ou sendo assessorado por quem tem experiência.

Se deseja conferir os textos anteriores:

E você amiga(o)?

O que achou do Grupo D dos INCOTERMS? Tem experiência com eles? Por favor, compartilhe seu conhecimento comigo e os demais nos comentários.

Cronos

Este artigo foi escrito para os amigos da Cronos Logistics e publicado originalmente em seu blog.