Regimes Aduaneiros Especiais que você precisa conhecer na Importação.

Quem já tem experiência na área, sabe que a importação não é fácil e seria pior ainda sem um regime aduaneiro, por exemplo: já imaginou trabalhar sem DTA, DAC ou Admissão Temporária?

Pois é, e devido a importância de conhecê-los que esse texto reuniu os mais relevantes, com o intuito de ser uma confiável fonte primária de pesquisa, para você salvar nos favoritos e sempre consultar.

E para respeitar esse objetivo que ele será bem categórico nos subtítulos e sem imagens, para ajudar especialmente para quem não domina ou precisa relembrar, bem como precisa rapidamente dar um CTRL+Localizar para ir direto no que interessa.

Buscarei citar principalmente o Regulamento Aduaneiro(RA), a fim de facilitar o encontro das informações.

O que é um Regime Aduaneiro Especial?

Considera-se um regime aduaneiro especial aquilo que é diferente do regime comum e, para ser diferente, é necessário apresentar três características:

  • Suspensão da exigibilidade tributária;
  • prazo e condições de permanência da mercadoria no regime; e
  • garantia dos tributos suspensos.

Para usufruir dos benefícios de um regime aduaneiro especial, será necessário solicitar ao órgão responsável, atender os requisitos e respeitar seus trâmites após concessão.

Eles podem ser a solução para viabilizar projetos, assim como a salvação para quando a importação não sai como planejado, porém, tenha em mente que usufruir dos benefícios tem um custo:

Em suma, quanto mais benefício um Regime Aduaneiro conceder, mais burocracia ele exigirá em retorno

Trânsito Aduaneiro (DTA).

Se deseja transferir sua mercadoria para outro recinto alfandegado, antes de iniciar o despacho aduaneiro, você poderá fazê-lo com o Trânsito Aduaneiro.

O que é e qual a base legal?

O trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Com ele, você poderá transferir sua mercadoria da área alfandegada que ela se encontra, para outra de sua escolha, sem que precise iniciar o despacho aduaneiro de importação, ou seja, não precisará pagar os tributos para realizar o transporte.

A base legal do Trânsito Aduaneiro encontra-se a partir do Art. 315 do RA.

Como funciona o Trânsito Aduaneiro na prática?

Para realizar o transporte de sua mercadoria em trânsito aduaneiro, será necessário contratar um transportadora habilitada pela Receita Federal (RFB) para esse tipo de transporte.

A transportadora precisará dos documentos de embarque para solicitar a concessão do regime (principalmente Fatura Comercial e Conhecimento de Embarque), assim como outros a depender do tipo de mercadoria (por exemplo: ficha de emergência).

Como cabe a RFB conceder o benefício, a mesma irá lacrar o veículo ou container e inclusive determinar a rota e prazos para que seja executado.

Depois da carga chegar no recinto alfandegado de destino, a RFB conferirá o veículo, lacre e documentos e, estando de acordo, o regime aduaneiro será considerado concluído.

Quando é interessante utilizar?

Caso o recinto alfandegado próximo de você não consiga receber seu produto por mar ou ar, ele poderá adentrar ao Brasil por outro terminal e ser transportado de caminhão via trânsito aduaneiro.

Não apenas questão de proximidade, pode ser por questão preço ou porque precise de um recinto que saiba manusear sua mercadoria.

O que devo saber antes de utilizar?

Como exige contratar uma transportadora habilitada que deve respeitar diversos procedimentos, certamente que é um transporte mais caro que o normal.

E não só a DTA que encarecerá a importação, é preciso pagar a armazenagem e demais serviços dos dois terminais alfandegados envolvidos.

E assim como no despacho aduaneiro de importação, para conseguir tirar a carga, bem provável que terá antes que pagar todos os custos do recinto.

Entreposto Aduaneiro.

Caso necessite armazenar sua mercadoria por longos períodos e antes de iniciar o despacho aduaneiro de importação, provavelmente que o regime do Entreposto Aduaneiro lhe atenda.

O que é e qual a base legal?

O entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público.

Mas não se limita a esse tipo de recinto alfandegado, a depender do objetivo, é possível usufruir em feiras, congressos, instalações portuárias privativas, plataformas de petróleo, estaleiros ou outras instalações industriais localizadas à beira-mar.

O que mais chama a atenção nele, é a possibilidade de armazenar a mercadoria por até 2 anos (3 em situações especiais), sem a necessidade de recolher impostos ou em garantia.

Além do valor da armazenagem ser muito mais barata que a cobrada no regime aduaneiro comum.

A base legal do Entreposto Aduaneiro na importação, encontra-se a partir do Art. 404 no RA e, como ele tem variadas aplicações (que não é possível abordar todas aqui), é prudente consultar o manual da RFB.

Como funciona o Entreposto Aduaneiro na prática?

Antes de mais nada, é necessário que a mercadoria encontre-se no recinto que possua este regime aduaneiro, para que seja feita, via SISCOMEX, a Declaração de Importação para Admissão em Entreposto Aduaneiro.

Somente após o desembaraço aduaneiro de admissão, que a mercadoria será considerada dentro do regime.

Após o ingresso e em até 45 dias do término do prazo de vigência, será necessário destinar a mercadoria em alguma opções:

  • I – despacho para consumo;
  • II – reexportação;
  • III – exportação (caso não tenha sido importada); ou
  • IV – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. 

Quando é interessante utilizar?

No caso de feiras ou indústria, o próprio objetivo de cada evidencia quando é interessante o uso.

Contudo ele pode ser muito benéfico para o fluxo de caixa e para atender entregas urgentes, pois é possível importar e entrepostar no atacado e nacionalizar em lotes quebrados conforme necessidade.

Seja para vender no varejo ou para utilizar em outro fim conforme a demanda.

Dessa maneira, poderá nacionalizar a mercadoria quando e na necessidade que precisa (especialmente se souber que a demanda está fraca), ao invés de nacionalizar tudo de uma vez, pagando todos os tributos adiantado.

O que devo saber antes de utilizar?

É possível ingressar mercadorias importadas com ou sem cobertura cambial, contudo, é necessário analisar com antecedência qual o objetivo final para consultar a possibilidade.

E apesar de ser mais barato que nacionalizar tudo integralmente, ainda há custos de armazenagem, bem como os custos logísticos para levar a carga até o recinto que esteja habilitado no Entreposto Aduaneiro.

Pois não é todo terminal alfandegado que oferece essa opção de armazenagem.

Admissão Temporária.

Precisa realizar uma importação de algo que não ficará definitivamente em território nacional? Quem sabe ela pode fazer uso da Admissão Temporária.

O que é e qual a base legal?

É o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica

Este é o regime aduaneiro a ser utilizado para importações de bens que ficarão temporariamente no Brasil.

A base legal no RA consta a partir do Art. 353, contudo, é preciso dividir a explicação conforme o recolhimento dos tributos.

Sem recolhimento de tributos.

Esta é a famosa opção utilizada por feiras e eventos, os clássicos exemplos são:

  • Eventos esportivos internacionais, como Fórmula 1, Copa do Mundo e Libertadores (quem é a UEFA perto desse último?);
  • Shows musicais (Músicos não vão aceitar tocar com instrumentos musicais que não sejam os deles); e
  • Feiras (Pode até vender o que foi importador para expor, falaremos adiante).

Sendo com o fim de eventos desse tipo, não há recolhimento de tributos e o prazo do regime será proporcional ao tempo do evento, havendo de certo um tempo extra antes e depois para que a importação e exportação ocorram com tempo.

Recolhimento de tributos proporcional.

Caso o bem importado tenha um objetivo econômico, ou seja, vai prestar um serviço, a cobrança dos tributos incidentes será proporcional ao tempo de estadia.

São para os tipos de situações que, em suma, compensam mais contratar um prestador de serviço, que possua o maquinário, comparado a comprar o bem para depois revendê-lo.

O prazo do regime respeitará o contrato de serviço entre as partes, desde que respeite o limite de cem meses.

Como funciona a Admissão Temporária na prática?

Como é regime aduaneiro que ocorre fora das áreas alfandegadas e há grande economia tributária, ele não chega a ser difícil para um despachante aduaneiro experiente, mas é demorado.

Antes de tudo, é necessário solicitar a autorização a RFB, com a concessão, será possível realizar o despacho de importação e exportação com o benefício tributário, porém, ambos os despachos cairão em canal vermelho (vistoria física e documental).

Mas a reexportação é uma das opções para extinguir o regime, é possível também

  • II – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
  • III – destruição, às expensas do interessado;
  • IV – transferência para outro regime especial; ou
  • V – despacho para consumo, se nacionalizados. (Lembra do exemplo da feira? Essa é a opção)

Quando é interessante utilizar?

Se o bem a ser importado não pretende se estabelecer definitivamente no território, muito provável que ele se enquadre na Admissão Temporária.

Vimos nos exemplos acima que engloba todo o tipo de evento esportivo, cultural e comercial, contudo, ele é muito utilizado em grandes obras, como novas plantas e maquinários, que necessitam empresas com mão de obra e equipamento especializado em determinados serviços.

Enfim, os exemplos arremetem a pensar em grandes operações, mas tenha em mente que o tamanho ou valor delas não é parâmetro para conseguir o benefício.

O que devo saber antes de utilizar?

Como haverá parametrização em vermelho nos dois sentidos, é importante calcular se a viabilidade de economizar na tributação compensará os custos de armazenagem e as demais operações que custeiam a vistoria física.

Assim como é necessário trabalhar com terminais que tratam sua carga com carinho e segurança.

Exportação Temporária.

Apesar do texto se limitar aos regimes aduaneiros da importação, é raro para quem atua no comércio exterior não ter contato com a exportação temporária.

O que é e qual a base legal?

É o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada

Enquanto a Admissão Temporária é uma importação com data para ir embora, a Exportação Temporária funciona no sentido oposto, para que não precisemos recolher tributos sobre algo que já foi nacionalizado e planeja retornar.

O prazo de vigência do regime será de até 1 ano, podendo totalizar 2 anos, a juízo da própria RFB.

A base legal no RA consta a partir do Art. 431, contudo, é preciso mencionar a variante do regime

Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

Caso o bem exportado temporariamente tenha o objetivo de se submeter a uma:

  • Transformação;
  • Elaboração;
  • Beneficiamento;
  • Montagem; e
  • Conserto, reparo ou restauração.

Isso caracterizará um aperfeiçoamento passivo do bem, pois qualquer um desses processos irá agregar valor ao camarote bem exportado.

Porém, a tributação será aplicado somente ao que foi que agregado no bem.

Como funciona a Exportação Temporária na prática?

Começa solicitando o regime aduaneiro a RFB, após conseguir o deferimento, será necessário exportar para posteriormente importar.

Da mesma forma que o regime anterior, a exportação e importação parametrizarão em canal vermelho (é preciso conferir o que tá saindo e voltando, não tem jeito).

O regime será considerado extinto após a reimportação (dentro do prazo!) ou, caso não retorne, que seja recolhido os tributos suspensos da exportação (caso exista).

Quando é interessante utilizar?

Este regime aduaneiro é conhecidíssimo das empresas que participam de eventos feiras internacionais e, naturalmente que precisam levar seus produtos, material promocional e o próprio Stand.

Assim como os prestadores de serviços que atuam no exterior e precisam levar ferramentas ou um maquinário mais complexo, que não seja possível colocar na bagagem.

Por último, caso tenha um produto que precisa ser enviado ao exterior para diagnóstico e conserto (independente do produto ter sido comprado aqui ou importado), este regime aduaneiro se encaixa na opção Aperfeiçoamento Passivo.

O que devo saber antes de utilizar?

O que os três exemplos acima demandam de cuidado em comum, é a questão do tempo, pois é fundamental realizar com antecedência para não perder prazos de garantia ou a data de um evento.

Em segundo lugar, há os conhecidos custos como de: exportação, importação, mais o frete na ida e na volta, para mensurar se compensa enviar um bem para conserto em Exportação Temporária, ou, por exemplo, negociar um desconto na compra de um novo.

Regimes Aduaneiros concedem muitas economias, contudo, é comum não serem a melhor solução.

DRAWBACK.

Se pretende adquirir insumos para produzir um bem que será exportador, ou até repor o estoque de algo que já foi exportado, você precisa conhecer o Drawback!

O que é e qual a base legal?

O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas modalidades: suspensão, isenção e restituição.

O Regime Aduaneiro Drawback consiste em suspender/isentar/restituiro os custos tributários dos insumos importados, que foram/serão utilizados em produto destinado à exportação.

Por isso, apesar da economia ser sentida na importação, esse regime aduaneiro tem como objetivo de fomentar a exportação.

O que é necessário atentar, é que os insumos adquiridos precisam se submeter a um processo que agregue valor ao produto que será exportado, seja:

  • Transformação
  • Beneficiamento
  • Montagem
  • Renovação/Recondicionamento
  • Acondicionamento/Reacondicionamento (não é a mesma coisa que o anterior)

O prazo do regime em suma é de 1 ano, com a possibilidade de prorrogar para mais 1, contudo, caso o projeto trate-se de um bem de capital com longo ciclo de fabricação, é possível conseguir um prazo de até 5 anos.

A legislação do Drawback encontra-se no RA a partir do Art. 383, assim como na Portaria Nº 23, 14/07/2011, também já escrevi um artigo mais aprofundado sobre ele.

Como funciona a Drawback na prática?

Começa com a solicitação do Ato Concessório a SUEXT (Subsecretária de Operações de Comércio Exterior (antiga DECEX)), a eles deverá ser apresentada burocracia do projeto que deseja enquadrar no benefício, assim como outros documentos como: Descrição técnica de fabricação, orçamento apresentação da empresa, contrato de compra e venda…

Após analisarem, poderão exigir mais informações (normal na primeira vez), contudo, depois de aprovado, receberá o nº do Ato Concessório, do qual é necessário para suspender/isentar os impostos da importação, assim como posteriormente informar no despacho aduaneiro de exportação.

Caso ocorra um problema no projeto e não seja mais possível exportar para vender, ainda há outras soluções para o que foi importado:

  • Devolver ao exterior;
  • Destruir (sob controle aduaneiro e as custas do interessado);
  • Entregar a Fazenda Nacional (se assim desejarem); ou
  • Recolher os impostos, acrescidos de juros, para readequar a importação em regime comum;

Quando é interessante utilizar?

Se sua empresa costuma importar ou comprar produtos no mercado interno para posteriormente exportar ou até mesmo vende no mercado interno para empresas que utilizam o seu produto para exportar, há uma grande chance que ela se enquadre para usufruir do Drawback.

Que seja uma embalagem, tinta ou até produtos de alta tecnologia, as limitações de produtos nesse regime são quase inexistentes.

O que devo saber antes de utilizar?

Se nunca utilizou esse regime aduaneiro antes, provável que na primeira vez ele dará mais trabalho para conseguir o benefício, pois podem solicitar outros documentos e informações que sequer imaginou ser relevante.

Isso é normal, é só atender os pedidos no prazo e, caso não consiga, basta começar de novo, não vai ter multa nessa etapa, assim como, depois desse primeiro, saberá exatamente o que apresentar para solicitar aos próximos projetos.

No entanto, o que exige cuidado é no acompanhamento do Ato Concessório, pois ele terá um saldo e datas de vencimento que devem ser monitorados constantemente.

Caso tenha um imprevisto e precise solicitar aumento de saldo ou pedir prorrogação do vencimento, será de modo geral, tranquilo fazê-lo, desde que não esteja vencido (sério, não deixe isso acontecer).

Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

Caso preciso exportar sua mercadoria de tal forma que ela não saia fisicamente do território nacional, então o Depósito Alfandegado Certificado será o que precisa.

Não entendeu? A primeira vez que li, também não, mas vai ficar claro com os exemplos.

O que é e qual a base legal?

É o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente

Em outras palavras, trata-se de exportar no papel, mas com a permanência da mercadoria em recinto alfandegado (que tenha autorização para o DAC).

Sem que sequer precise embarcar em qualquer veículo para transporte internacional e a depender da operação e produto, pode ser dispensada a necessidade de entregar fisicamente o bem no recinto alfandegado, depois que o produto está depositado, ele poderá permanecer pelo prazo de 1 ano.

A legislação desse regime especial começa no Art. 493 do RA e a Portaria MF Nº 60, 02/04/1987.

Como funciona o Depósito Alfandegado Certificado na prática?

Antes de mais nada, é necessário encontrar um recinto alfandegado que tenha a bença autorização da RFB para operar nesse regime.

Após a entrega do produto nesse recinto, o depositário emitirá um conhecimento de depósito (como uma presença de carga), para posteriormente ser possível realizar o despacho aduaneiro de exportação (com as singularidades para respeitar a conformidade da operação).

Evidentemente que é preciso o interesse do comprador (importador), que haverá conforme o planejamento da operação.

Quando é interessante utilizar?

É possível apresentar diversos exemplos, mas em síntese, trata-se de um regime especial que será utilizado com um ou até dois outros regimes, melhor exemplificar:

Você aluga por 6 meses um guindaste de uma empresa Argentina e a importa em Admissão temporária. No quinto mês a empresa Argentina aluga o mesmo guindaste para outra empresa no Brasil, para começar assim que acabar o contrato contigo.

Ao invés do guindaste voltar para Argentina e retornar ao Brasil, ele é devolvido para um recinto com DAC, a exportação é realizada para concluir sua Admissão Temporária e o novo locador faz uma Admissão Temporária.

Esse foi só um exemplo, as opções para extinguir o regime são diversas:

  • Efetivar o embarque da mercadoria;
  • Nacionalizar a carga para consumo; e
  • Transferir para outros regimes aduaneiros (Drawback, Entreposto Aduaneiro, REPETRO, RECOF…).

O que devo saber antes de utilizar?

Há situações que é dispensada inclusive a entrega do bem no recinto alfandegado, especialmente se ele não tem capacidade de operar e armazenar o mesmo.

Para que o bem fique armazenado em DAC, não é necessário informar qual será o futuro destino dele, pode-se usar esse 1 ano para buscar outras oportunidades no Brasil e, se mesmo depois desse ano queira manter a mercadoria por aqui, basta transferir para o entreposto aduaneiro (provável que nem precise mudar de armazém).

Ficou algum regime especial de fora?

Sem dúvidas, não abordamos RECOF, REPETRO, Ex-Tarifário, Zona Franca de Manaus e outros tipos depósitos alfandegados.

Porém, quando eles forem abordados, colocaremos um link aqui 🙂

Pois o objetivo foi lhe apresentar os mais importantes e rotineiros de uso, independente do tamanho e segmento de atuação.

E você amiga(o)?

Esse é de longe o maior artigo que já escrevi, então se você chegou até aqui (ou leu apenas a parte que lhe interessou), por favor, curta e comente! especialmente se gostou o bastante para salvá-lo em seus favoritos ou enviar para alguém que precisa.

E como sempre, contribua com suas experiência práticas nos comentários, elas sempre são bem vindas.

Esse artigo foi escrito para minhas amigas e amigos da Inova Despachos.

Taxa de Utilização do Siscomex, o que preciso saber?

Após conhecermos o que é Valor Aduaneiro, Imposto de Importação, o Imposto sobre Produto Industrializado, PIS/PASEP e a COFINS, chegou o momento de falar da polêmica Taxa de Utilização do Siscomex. 

Talvez você não conheça a sigla TUS, pois é… Porque ela é famosamente conhecida como Taxa Siscomex.

A ideia, com estes textos, é responder àquelas perguntas básicas que a princípio não precisaríamos para trabalhar na Importação, mas que eventualmente algum cliente questionará ou será preciso ir mais a fundo na legislação.

Diante disso, vamos explicar o que é a Taxa Siscomex, quando é devida e a questão da inconstitucionalidade que permite uma recuperação financeira. 

O que é a Taxa de Utilização do Siscomex na Importação?

Antes de tudo, vamos entender o que é uma taxa.

Assim como os impostos e contribuições de melhoria, a taxa é um tributo que pode ser instituída pela União, os Estados, DF e os Municípios (Art. 145 da Constituição Federal) em razão: 

“(…) do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (…)”.

Bem, convenhamos que o nome dela é autoexplicativo: a Taxa de Utilização do Siscomex trata-se do valor devido por utilizar o Siscomex após o registro de uma Declaração de Importação (DI), conforme a quantidade de adições.

Além disso, trata-se de mais um valor para acrescentar nos custos da Importação formal, pois são raríssimos os casos em que conseguimos fugir dela.

Como, por exemplo, as Importações relativas à Copa do Mundo de 2014.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi implementado em 1993 para Exportações e somente em 1997 para Importações, com o intuito de integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de Comércio Exterior. 

Como contrapartida pela utilização do sistema, em 1998 foi criada a Taxa de Utilização do Siscomex (Art. 3º, Lei n. 9.716, 26/NOV/1998), cujo fato gerador é o ato de registro da DI.

Leia-se: devida somente na Importação, não existe cobrança da taxa durante o Despacho Aduaneiro de Exportação.

Atualmente seus respectivos valores estão previstos na Portaria MF n. 257, de 20/05/2011, mas abordaremos esse importante detalhe adiante.

Qual a função da Taxa de Utilização do Siscomex?

Sua função, em suma, está em custear o próprio Siscomex, e vimos acima que sua cobrança é legal e, sobretudo, lógica: sistemas têm custos como servidores, manutenção e segurança.

A Taxa Siscomex é vinculada ao FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), que é gerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Sua finalidade, de modo geral, é a de ressarcir despesas operacionais e administrativas, bem como de financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos federais. 

Quando devo pagar a Taxa de Utilização do Siscomex?

“A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação (…)”. (Art. 3º, Lei nº 9.716, 26/11/1998)

Na prática, para você conseguir registrar uma DI, independente dos benefícios ou regimes especiais aplicados, é necessário ter saldo na conta corrente informada para que seja debitado o pagamento da taxa.

Sem dinheiro, sem DI.

O aumento inconstitucional dos valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Vamos conferir os fatos de forma cronológica para melhor entender a inconstitucionalidade da majoração da taxa.

1998

Como citado acima, para qualquer registro de DI é obrigatoriamente recolhida a Taxa de Utilização do SISCOMEX (fundamento legal Lei n. 9.716/1998), e seus valores eram:

  • R$ 30,00 (trinta reais) por DI; mais
  • R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (este valor diminui conforme a quantidade de adição aumenta).

2011

Doze anos após sua criação, sem qualquer reajuste em seus valores, sobreveio a edição da Portaria MF n. 257/2011 que, ao regulamentar a Taxa Siscomex sem obedecer às regras legais, trouxe um significativo aumento através de ato normativo.

  • R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
  • R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (este valor diminui conforme a quantidade de adição aumenta).

Ou seja, diante de um aumento de 500% que entrou em vigor tão rápido quanto uma nova alíquota do Imposto de Importação, os profissionais atuantes no comércio exterior não tiveram reação?

Na verdade, sim: por consequência, os importadores passaram a questionar judicialmente a constitucionalidade da portaria e o Ministério da Fazenda foi incapaz de justificar o aumento dos custos de operação e investimento no Siscomex para justificar essa majoração.  

2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou dispensa de recursos nas ações que discutem a variação da cobrança da Taxa Siscomex, por meio da Nota SEI n. 73. 

Somado a este posicionamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 6 de março de 2018, no bojo do RE n. 1095001 AGR/SC que a cobrança é inconstitucional

2020

O STF reafirmou, em sede de Repercussão Geral, que a majoração de 500% da Taxa de Utilização do Siscomex através de Portaria — meio infralegal — é inconstitucional.

É possível recuperar o valor excedente da Taxa de Utilização do Siscomex?

Com certeza!

Com a inclusão deste tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece a jurisprudência consolidada em favor do Contribuinte Importador, garantindo o princípio da segurança jurídica e eficiência da administração pública.

Assim sendo, esta é uma oportunidade para que as empresas, por meio da restituição dos valores inconstitucionais pagos a mais, possam reduzir seu custo operacional e gerar caixa.

É possível solicitar a restituição dos valores da Taxa Siscomex recolhidos de forma majorada referente ao período dos últimos 5 anos, através de ação judicial. O período é limitado a cinco anos em razão da prescrição legal que é aplicada ao assunto, por isso recomendo não deixar passar muito tempo para requerer a devolução deste valor judicialmente!

Portanto, é necessário que os Importadores verifiquem o montante do valor recolhido indevidamente e preparem a documentação de suporte para ingresso da medida judicial, através de um advogado.

Dependendo do seu volume mensal de Importação, o período de cinco anos pode significar um grande histórico, e vale lembrar que o valor da taxa varia conforme o nº de adições.

E você, amiga(o)?

Você é da época que não pagava nem 50 pila para registrar uma D.I? Já solicitou a restituição? Conte-nos suas experiências nos comentários!

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com

Ah e se não estiver afim de calcular manualmente tudo que gastou com a Taxa Siscomex, eles podem fazer isso para você

Grupo D dos INCOTERMS, o que preciso saber antes de usá-lo?

Chegamos, enfim, ao Grupo D dos INCOTERMS. Ele não é um dos mais populares na Exportação, menos ainda na Importação, contudo, é necessário conhecê-lo e ter em mãos algumas dicas antes de utilizá-lo.

Seguindo a mesma fórmula dos anteriores, começaremos explicando o grupo, cada uma das siglas e dando alguns alertas com aquela pegada prática do Comércio Exterior (que você precisa para que o conteúdo seja útil).

(Caso este seja o primeiro texto da série dos INCOTERMS que você está lendo, deixarei ao final o link para os anteriores).

O que é o Grupo D dos INCOTERMS e quais são as siglas?

Tabela do grupo D dos INCOTERMS 2020, DAP, DPU e DDP
Tabela do grupo D dos INCOTERMS 2020, DAP, DPU e DDP – internationalcommercialterms.guru

O Grupo D dos INCOTERMS é o que mais acumula custos e riscos para o Vendedor.

As três siglas são DAP, DPU e DDP.

Lembrando que o DAT (Delivery At Terminal) foi substituído pelo DPU na versão 2020 e por isso não falaremos dele. Contudo, você ainda pode usá-lo, mas será preciso informar nos documentos que está usando INCOTERMS na versão 2010.

Similarmente ao Grupo C, o Vendedor é responsável pela viagem principal (a internacional, no caso do Comércio Exterior), porém, aqui ele se responsabilizará pelos riscos e custos ainda depois desse frete, pois ele é responsável por entregar a mercadoria no porto ou local, no país de destino.

Para evitar repetir as informações em cada, listo abaixo o que as três siglas têm em comum nos mais importantes aspectos:

  • a transferência do risco (ponto de exclamação) acompanha os custos;
  • é necessário informar o local de entrega e sempre prudente também informar a data, exemplo:
    • INCOTERMS 2020: DAP – Mario Brothers Warehouse, 35 Mushroom Street, Rome, ItalyNo later than September 3rd.
  • as obrigações alfandegarias na Exportação pertencem ao Vendedor;
  • servem para qualquer meio de transporte; e
  • não há exigência de contratação de seguro para nenhuma das partes.

DAP – Delivery at Place (Entregue no Local).

O Vendedor é responsável por contratar e pagar o transporte até o local de entrega determinado, sua responsabilidade cessa com a chegada do veículo e a sua disposição para ser desembarcado.

Nesse sentido, o Comprador é o responsável por desembarcar a mercadoria do veículo (e pagar por isso), entretanto, isso pode vir a ser responsabilidade do Vendedor, caso o transporte contratado por ele inclua o desembarque, como, por exemplo, as embarcações que possuem guindastes.

Imagem de Paul Brennan por Pixabay

Detalhezinho traiçoeiro, semelhante à responsabilidade do carregamento no EXW:

Se o Comprador tiver algum problema no Despacho Aduaneiro de Importação, ele será o responsável pela armazenagem e quaisquer dificuldades e prejuízos com a Aduana (isso na hipótese em que a documentação do Exportador esteja em conformidade).

Caso não sejam específicos sobre o local de entrega no contrato, isso aumenta a liberdade de opção para o Vendedor.

Uma coisa é entregar em Itajaí, outra no Porto de Itajaí.

DPU – Delivered at Place Unloaded (Entregue no Local, desembarcado).

As obrigações do comprador e vendedores quase que idênticas as do DAP, com a diferença onde mora o Mochila de Criança está o detalhe dentro do grupo D dos INCOTERMS, na entrega.

Parece pouca diferença, no entanto, o momento de carregar e descarregar, especialmente para cargas super pesadas e dimensionadas, como por exemplo as chamadas de carga projeto, é o momento de maior risco de sinistro.

Portanto, no DPU a mercadoria será considerada entregue, após ser seguramente descarregada no local nomeado.

DDP – Delivered Duty Paid (Entregue com Direito Pagos).

Se o Grupo D dos INCOTERMS já sobrecarrega o Vendedor com obrigações, custos e riscos, o DDP é sem dúvida o mais pesado dentre as três siglas.

São tantas responsabilidades que a estrutura sistemática do Comércio Exterior brasileiro não comporta sua utilização na Importação formal (chegarei lá).

Na sigla DDP, o Vendedor deve entregar a mercadoria no veículo de transporte (similar ao DAP, porém este entrega até seu estabelecimento), com todas as obrigações alfandegárias de Importação concluídas, ou seja, impostos pagos e Despacho Aduaneiro concluído pelo Exportador.

Porém, tanto aqui como em todas as siglas de qualquer grupo dos INCOTERMS, a parte oposta deve sempre auxiliar com informações e documentos, para que o outro consiga realizar a entrega em conformidade.

Imagem de Paul Brennan por Pixabay

O que preciso saber antes de usar uma das siglas do Grupo D dos INCOTERMS?

Tenho que ser honesto, foi difícil achar o que dizer sobre as siglas do Grupo D dos INCOTERMS.

Até pensei que fosse uma bolha própria, mas após conversar com alguns colegas, tanto na Importação quanto Exportação, ficou evidente que o uso destas siglas no Brasil é deveras tímido.

Mas ensinar o Comércio Exterior na prática tem desses percalços, mesmo assim sempre encontramos o que é preciso saber.

E, caso tenha experiência, por favor, compartilhe nos comentários. 🙂

Muito risco ao vendedor (exportador) para uma economia questionável.

Convenhamos que exportar e importar no Brasil não é uma tarefa fácil, de fato é isso que me garante muito assunto para escrever.

E assumir mais riscos e custos no país de destino ao utilizar o grupo D dos INCOTERMS, é algo que deva ser analisado com critério.

Não só em questão de valores e risco à mercadoria, mas também porque isso aumentará o tempo dedicado pela sua equipe em cada operação.

Quanto mais tempo despendido por processo, menos processos serão realizados dentro de um mês.

DAP e DPU combinam mais com operações fora de linha regular.

Imagem de Thanasis Papazacharias por Pixabay

Considerando que no DAP cabe ao Comprador descarregar a mercadoria, naturalmente que é uma operação que combina mais com caminhões e veículos afretados.

Pois não faz sentido, por exemplo, um navio full container, de linha regular, precisar aguardar o Comprador chegar com o guindaste dele.

Aliás, caso venha a trabalhar com DPU, não significa que a descarga deva ser realizada pelo guindaste ou “Munck” do veículo, o transportador pode contratar o equipamento do próprio porto ou armazém.

Não é possível utilizar DDP na importação formal.

Este é um clássico que ocorre eventualmente quando o “Departamento de Compras” busca resolver um problema de garantia com o Exportador.

O Compras diz ao Exportador para ele repor um produto em garantia, assumindo todos os custos, logo, ele vai utilizar a sigla DDP.

Porém, o Brasil não aceita Importação formal DDP.

Os motivos sistemáticos e legais são inúmeros, mas basta entender a questão do RADAR que se responde o motivo de forma compreensível para quem não é da área.

Para registrar uma Declaração de Importação e recolher os tributos, é necessário, antes de tudo, ter um RADAR ativo para estar habilitado no SISCOMEX.

Para requerer a habilitação como Pessoa Jurídica, será necessário informar o CNPJ da empresa.

CNPJ significa: Cadastro NACIONAL de Pessoa Jurídica.

Se o cadastro é nacional significa que uma empresa de fora não vai conseguir se habilitar.

Caso essa empresa de fora tenha uma filial no Brasil (e você possa reclamar a garantia a ela), aí se trata de uma operação nacional, pois ambas estão no mesmo país.

Contudo, é possível utilizar DDP na importação por remessa expressa.

Popularmente chamado de “Envio Courrier”, a Remessa Expressa é a opção de utilizar operadores de logística globais, como as conhecidíssimas UPS, DHL e FEDEX.

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E, diferente da formal, a Importação por remessa expressa não necessita que Importadores e Exportadores tenham RADAR. Dessa forma, a operadora de logística se encarrega do Despacho Aduaneiro e de recolher os tributos para depois cobrar do Exportador.

Ou cobrar os tributos do Importador, nesse caso o envio courier vem informado como DPU.

Contudo, o envio deve respeitar o valor CIF limite de US$3.000,00 e sua legislação própria, assim como é preciso respeitar as regras de transporte dessas empresas: limites de peso, dimensões e tipos de mercadoria.

Porém são critérios absolutamente viáveis, em virtude de se tratar de pequenas peças e que não requerem anuência para importar.

Entender INCOTERMS exige aprofundamento.

Lembre-se que esse é um dos assuntos mais complexos do Comércio Exterior, não é na base de artigos que você irá dominar o assunto, tampouco com vídeos e publicações em redes sociais.

Cada um dos textos teve como objetivo apresentar a base de cada sigla e alguns exemplos práticos, mas outra vez reitero a necessidade de estar sempre se aprofundando e aprendendo, seja com mais leitura, cursos ou sendo assessorado por quem tem experiência.

Se deseja conferir os textos anteriores:

E você amiga(o)?

O que achou do Grupo D dos INCOTERMS? Tem experiência com eles? Por favor, compartilhe seu conhecimento comigo e os demais nos comentários.

Cronos

Este artigo foi escrito para os amigos da Cronos Logistics e publicado originalmente em seu blog.

Exportação em Consignação e Temporária, o que são e suas diferenças.

Se está em seus planos exportar e internacionalizar sua empresa, com toda a certeza que é questão de tempo para precisar saber o que são os regimes de Exportação em Consignação e Exportação Temporária.

Antes de tudo é preciso saber as diferenças entre ambos, suas vantagens, desvantagens e em quais situações cada regime especial terá melhor serventia.

E são essas dúvidas que vamos responder aqui para que conheça essas modalidades e as utilize nos seus planos de Exportação.

O que é Exportação Temporária?

Exportação Temporária é o regime aduaneiro especial que permite a saída de uma mercadoria do País que irá regressar futuramente, em prazo determinado e no mesmo estado em que foi exportada.

Ao respeitar essa condição, tanto o Imposto de Exportação (IE), quanto os Impostos da Importação serão suspensos de pagamento.

Mesmo que sejam raríssimos os produtos que paguem IE, é necessário informar.

A legislação desse regime especial encontra-se nos Art. 431 a 457 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a partir do Art. 90 da Instrução Normativa (IN) RFB n. 1.600/2015.

Principais características da Exportação Temporária.

Conceituamos acima o que é a Exportação Temporária, no entanto, é necessário apresentar suas características, com alguns exemplos práticos, a fim de que entenda o potencial deste regime e como ele difere da exportação em consignação.

Importante ressaltar que, naturalmente, caso um produto tenha sua Exportação em regime regular proibida, tampouco conseguirá exportá-lo por meio de regime especial.

Economia financeira na Importação.

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Ao falarmos em suspender impostos entendemos que esta será, acima de qualquer outra, a principal característica, pois quem importa sabe como a tributação pesa.

O que faz sentido nesse regime especial: se uma mercadoria nacionalizada vai ser exportada e tem data para retornar, é justo cobrar os impostos na operação?

Há um caso em que sim! Mas, calma, falaremos dele adiante.

São diversas situações de aplicação.

Mas o objetivo de sua Exportação Temporária deve estar previsto na legislação (Art. 91 da IN RFB nº 1600/2015), lá são citados mais de 10 itens, porém, as utilizações mais comuns são:

  • destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
  • promoção comercial (amostras, mostruários…);
  • ensaios, homologação, testes de funcionamento e de qualidade;
  • veículos destinado ao uso da locomoção do proprietário; e
  • bagagem desacompanhada.

Aperfeiçoamento Passivo.

Existe também a opção de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a qual é destinada a bens que serão submetidos a um aperfeiçoamento que aumentará o seu valor, como, por exemplo, nos casos de reparo, conserto ou restauração.

Image by rawpixel.com

Como tais ações causam aumento no valor do bem, será necessário recolher os impostos incidentes na Importação, no entanto, somente sobre o valor agregado após o aperfeiçoamento.

Posto que é necessário apresentar o produto e a operação para a Receita Federal, seja para aperfeiçoamento passivo ou não, cada caso demandará diferentes documentos e comprovações, além dos usuais, para solicitar o benefício.

O que é Exportação em Consignação?

A Exportação em Consignação permite que se exporte mercadorias ao exterior para um consignatário, que será seu representante no exterior, para que sejam mantidas em estoque no país estrangeiro.

Dessa forma, o representante no exterior poderá vender os produtos, em nome do Exportador.

Os que forem vendidos serão objeto de Cobertura Cambial, enquanto os não vendidos deverão retornar ao Brasil, porém, não serão tributados na Importação.

A Exportação em Consignação está regulamentada a partir do Art. 203 da Portaria SECEX 23/11.

Principais características da Exportação em Consignação.

Essa modalidade constitui um dos primeiros passos para exportar caso tenha o objetivo de internacionalizar o seu produto, seja através de uma filial ou um parceiro/representante no país em que deseja vende-lo.

Rápida entrega ao cliente final.

Se já desistimos de fazer alguma compra online, mesmo com um bom preço, porque o prazo de entrega era longo, naturalmente que nas vendas internacionais e em escala, este também será um fator decisivo.

Só do produto estar disponível para ser entregue sem que seu cliente precise se preocupar com prazo de despacho aduaneiro, com o embarque ou com o tempo do frete internacional, já irá torná-lo muito mais atraente para conquistar o mercado.

Além disso, ter um representante no país do cliente final para sanar dúvidas, enviar amostras e auxiliar em caso de problemas também contribui na seriedade e segurança de sua marca.

Comprometimento do fluxo de caixa.

Fique atento, exportar em consignação significa adiantar o produto antes do pagamento, o que é certamente um investimento que compromete o fluxo de caixa.

Além disso, caso não venda o produto, o Exportador terá que arcar com todos os custos de retorno desses itens não vendidos ao Brasil, porém, com a vantagem de não precisar pagar os tributos da importação.

As principais diferenças entre Exportação Temporária e Exportação em Consignação.

Antes de mais nada, é importante frisar que existe uma pequena lista de produtos que não podem ser Exportados em Consignação, para consultá-la verifique o Anexo XX da Portaria SECEX23/11, são poucos, mas se tem interesse em utilizar este regime veja se não é o caso do seu produto.

No que diz respeito a prazos, a Exportação Temporária tem o tempo de 12 meses, prorrogável por mais 12, enquanto que a Exportação em Consignação o prazo é superior a 720 dias (Portaria SECEX nº 10).

Mesmo assim, o prazo da Exportação Temporária pode ser superior aos 2 anos caso, por exemplo, o bem venha a ser utilizado na prestação de um serviço cujo contrato estime um tempo superior.

Além da questão de prazo, vimos que a principal diferença de cada regime está no objetivo da operação.

Caso ela tenha o estrito objetivo de venda e de se aproximar do país destino, Exportação em Consignação.

No entanto, se pretende participar de algum evento ou utilizar seu produto para prestar um serviço, então estamos falando de Exportação Temporária.

Ah! E caso participe de uma feira comercial e consiga vender seu mostruário (que estava planejado retornar), sem problemas, isso será possível sem quaisquer multas ou dificuldades.

E você, amiga(o)?

Conhecia os dois regimes especiais? Ficou com alguma dúvida? Já utilizou a Exportação em Consignação? Conte-nos suas experiências e vamos continuar conversando nos comentários.

Este artigo foi escrito para a Conexo e foi publicado originalmente em seu Blog.

PIS/PASEP e COFINS na importação, o que preciso saber?

Falamos nos textos anteriores sobre Valor Aduaneiro (VA), Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na Importação, dessa forma, chegou o momento de continuar a série de tributos para conhecermos o PIS/PASEP e COFINS na Importação.

Esta série tem como finalidade abordar dúvidas comuns a respeito de cada tributo para quem trabalha na área de Importação, dada a complexidade e a necessidade de uma noção básica da tributação brasileira e, principalmente, para saber como e onde consultar a legislação.

Ainda mais que, nunca se sabe quando precisaremos saber (ou, pelo menos, onde consultar) para resolver algum problema ou sanar alguma dúvida de um cliente.

O que é PIS/PASEP e COFINS na Importação?

O PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são Contribuições Sociais, de competência Federal, assim sendo instituídas pela Lei 10.865 30/04/2004 cuja ementa é:

 “dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências”.

Qual a função do PIS/PASEP e da COFINS?

A contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços do exterior, tem o objetivo de financiar programas voltados diretamente ao empregado, tais como:

  • Seguro-Desemprego;
  • Abono Salarial; e
  • Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Enquanto a COFINS, que também incide sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços do exterior, é destinada exclusivamente às despesas relacionadas com saúde pública, previdência e assistência social.

Quando devo pagar o PIS/PASEP e a COFINS na Importação?

Uma vez que o Importador é pessoa que promove a entrada do bem oriundo do exterior em território nacional, ele é naturalmente (e legalmente) o contribuinte responsável pelo pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS na Importação.

Com base no Art. 251 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto nº 6.759 de 06/02/2009, o fato gerador de ambos tributos é:

“(…) a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (…)”.

No entanto, como vimos para os tributos abordados anteriormente e de acordo com o Art. 252 do RA, o fato gerador se dá como realizado na data de registro da Declaração de Importação (DI) dos bens que serão submetidos ao Despacho Aduaneiro.

Portanto, assim que a DI é registrada no SISCOMEX o pagamento dos tributos PIS/PASEP e COFINS ocorrerá através do débito automático em conta corrente do Importador.

Lembrando que se não tiver dinheiro na conta para pagar estes, e todos os outros tributos incidentes, com toda a certeza a DI não será registrada.

Sem dinheiro, sem DI.

Alguns casos que não incidem.

Importante também mencionarmos as situações em que não haverá a incidência de PIS/PASEP e CONFINS na Importação, conforme determina o Art. 2º da Lei nº 10.865/2004:

  1. Bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
  2. Bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
  3. Bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
  4. Bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
  5. Pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
  6. Bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
  7. Bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal
  8. Bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
  9. Bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
  10. O custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no VA que serviu de base de cálculo da contribuição.

Onde consulto as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS?

O Art. 8º da Lei nº 10.865/2004 disciplina as alíquotas para o PIS/PASEP e COFINS na Importação de bens oriundos do exterior.

Nota-se que há uma alíquota geral na grande maioria das Importações de bens, sendo em suma de 2,1% para PIS/PASEP e 9,65% para COFINS.

No entanto, é preciso ter o cuidado de sempre verificar a tributação de cada NCM, pois essas alíquotas poderão ser diferentes, a depender de situações específicas na legislação.

Como já recomendamos nos textos anteriores, o Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações da RFB consegue lhe apresentar as alíquotas desses e demais tributos, bem como calcular conforme o VA.

Como calculo o valor devido de PIS/PASEP e COFINS na importação?

A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na Importação é a sua alíquota sobre o Valor Aduaneiro, então sigamos para o exemplo prático:

Consideraremos o mesmo VA de R$200,00 que utilizamos nos textos anteriores, portanto, aplicaremos a alíquota de 2,1% para o PIS/PASEP e 9,65% para a COFINS.

Cálculo do PIS/PASEP na Importação.

  • VA = R$200,00
  • PIS/PASEP = 2,1%
  • 200 x 0,021 = R$4,20

Cálculo da COFINS na Importação.

  • VA = R$200,00
  • PIS/PASEP = 9,65%
  • 200 x 0,0965 = R$19,30

Ao contrário do IPI e ICMS, não existe a cumulação de outros impostos no valor devido destes dois que estamos analisamos agora.

E você, amiga(o)

O que achou sobre este conteúdo? Gostaria de acrescentar algo mais sobre a legislação destes tributos? Comente, compartilhe seu entendimento ou experiência no assunto com os demais.

Este artigo foi escrito com a turma da LogComex e publicado originalmente em blog.logcomex.com